2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033076-47.2026.4.02.5101/RJAUTOR: MARICELIA DE AQUINO SOUZA SALLES ADVOGADO(A): JOANNA PAULA DE OLIVEIRA SALLES (OAB RJ166016) SENTENÇA 13. Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 723.936.171-4, a contar de 15/08/2025, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/06/2026. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas e com juros de mora, conforme parâmetros acima. 14. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º, da Lei nº 10.259/2001). 15. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente o benefício da parte autora no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo PREVIJUD, conforme Ofício Circular TRF nº 1176471, de 12 de agosto de 2025. No mesmo prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 16. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/01. 17. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado (execução invertida). 18. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 19. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 20. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 21. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/01). 22. Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme regulamentado pelo Conselho da Justiça Federal. 23. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes. 24. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 25. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.