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5033074-77.2024.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5033074-77.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO(A): KELI SUZANA SOUZA (OAB SC70667B) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER AGRAVADO: BRUNA ABELI BRANDES ADVOGADO(A): REINOLDO JOÃO CORRÊA (OAB SC005244) AGRAVADO: CARMEM BRANDES ADVOGADO(A): REINOLDO JOÃO CORRÊA (OAB SC005244) AGRAVADO: CRISTINA BRANDES ADVOGADO(A): REINOLDO JOÃO CORRÊA (OAB SC005244) AGRAVADO: EDUARDO MANOEL BRANDES ADVOGADO(A): REINOLDO JOÃO CORRÊA (OAB SC005244) AGRAVADO: JOICE ONDINA BRANDES DA MAIA ADVOGADO(A): REINOLDO JOÃO CORRÊA (OAB SC005244) AGRAVADO: LUANA MARIA BRANDES ADVOGADO(A): REINOLDO JOÃO CORRÊA (OAB SC005244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Votorantim Cimentos S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS JURÍDICOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO MENSAL. COISA JULGADA. ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de condenação indenizatória, fixou critérios jurídicos para apuração do quantum debeatur pela Contadoria Judicial, abrangendo indenização por danos morais arbitrada em salários mínimos, pensão mensal, encargos legais, honorários sucumbenciais e constituição de capital. A agravante pretende a alteração dos critérios definidos na origem, inclusive quanto à base de cálculo da indenização moral, à redução da pensão, à incidência da Taxa SELIC, à base dos honorários e à dispensa ou substituição da garantia do pensionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) o momento de conversão da indenização por danos morais fixada em salários mínimos; (ii) a possibilidade de redução da pensão mensal em cumprimento de sentença sem previsão no título executivo; (iii) o regime de juros e correção monetária aplicável após a vigência do Código Civil de 2002; (iv) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título; e (v) a possibilidade de dispensa ou substituição da constituição de capital destinada à garantia do pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limites objetivos do agravo: O agravo de instrumento interposto contra decisão que fixa critérios de cálculo em cumprimento de sentença limita-se ao exame dos parâmetros jurídicos adotados para a apuração do débito, sem abranger a conferência aritmética dos demonstrativos apresentados pelas partes ou de cálculos elaborados em caráter provisório. 3. Ausência de perda de objeto: A elaboração de cálculos em cumprimento de tutela provisória recursal não substitui a decisão agravada nem caracteriza acolhimento definitivo da metodologia defendida por qualquer das partes, quando destinada apenas a preservar a utilidade do julgamento colegiado. 4. Indenização arbitrada em salários mínimos: A condenação por danos morais fixada em quantidade de salários mínimos deve ser convertida pelo valor vigente na data da sentença, quando esse foi o marco do arbitramento judicial, incidindo posteriormente apenas os encargos legais cabíveis, nos termos do art. 389 do Código Civil, sem utilização do salário mínimo como indexador permanente da obrigação, vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal. 5. Força obrigatória do título executivo: Em cumprimento de sentença, é vedado rediscutir a extensão da condenação ou substituir o critério definido no título executivo por parâmetro que poderia ter sido debatido na fase de conhecimento, de modo que, fixada pensão mensal em fração determinada dos rendimentos da vítima até termo final único, sem previsão de redução proporcional em razão da idade dos beneficiários, não se admite introduzir, na fase executiva, limitação ou decréscimo não incorporado à condenação, em observância aos arts. 502, 503, 508, 509, § 4º, e 513 do CPC. 6. Cláusula rebus sic stantibus: A possibilidade de revisão de pensão indenizatória por modificação superveniente das circunstâncias não autoriza, por si só, a alteração da estrutura subjetiva ou quantitativa da condenação em cumprimento de sentença, quando ausente fato novo relevante e quando a pretensão corresponder à rediscussão de critério não acolhido no título, nos termos do art. 533, § 3º, do CPC. 7. Encargos legais nas dívidas civis: A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios sujeitos ao art. 406 do Código Civil devem observar a Taxa SELIC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368, vedada a cumulação com índice autônomo de correção monetária no mesmo período. 8. Honorários fixados no título: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais definida em sentença transitada em julgado integra o título executivo e não pode ser alterada na fase de cumprimento, especialmente quando a verba foi fixada sob a disciplina do art. 20, § 5º, do CPC/1973, em respeito ao tempus regit actum, ao art. 14 do CPC e ao art. 6º da LINDB. 9. Constituição de capital: A constituição de capital destinada a assegurar o pagamento de pensão mensal decorrente de ato ilícito possui finalidade assecuratória e não é dispensada pela simples alegação de solvência econômica da devedora, conforme art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ. 10. Substituição da garantia: A substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento ou por outra modalidade equivalente constitui faculdade judicial prevista no art. 533, § 2º, do CPC, e não direito subjetivo da devedora, exigindo demonstração concreta de adequação, necessidade ou onerosidade excessiva da garantia fixada. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 389 do Código Civil, no que concerne ao salário mínimo a ser utilizado como parâmetro para a conversão da indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos. Sustenta que deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do evento danoso, ocorrido em 1996, e não aquele vigente na data da sentença. Aduz que, definido o valor da indenização com base no salário mínimo da época do evento, devem incidir atualização monetária e juros moratórios conforme os critérios estabelecidos na origem. Alega não pretender a modificação dos critérios de correção e juros, mas apenas da base inicial de cálculo. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 85, § 9º, do Código de Processo Civil, no que concerne à base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre as prestações de pensionamento vencidas e vincendas. Defende a aplicação imediata do CPC de 2015 às parcelas de trato sucessivo exigíveis após a sua entrada em vigor, por entender que elas se renovam mensalmente e estão sujeitas a eventos futuros. Sustenta que a adoção do art. 85, § 9º, do CPC não ofende a coisa julgada, pois a disciplina dos honorários seria regida pela legislação processual vigente. Argumenta que, a partir de 18/03/2016, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, e não sobre o capital necessário à produção de renda correspondente a todas as prestações futuras. Afirma, nesse sentido, que “as pensões devidas a partir de 18/03/2016 já, e os respectivos honorários de sucumbência fixados sobre elas, não estavam mais sujeitas ao regime jurídico estabelecido no CPC/1973, mas sim ao do CPC/2015, por força de seu art. 14”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 52, RELVOTO1): Indenização por danos morais: salário mínimo vigente na data da sentença Não assiste razão à agravante quanto à pretensão de utilização do salário mínimo vigente na data do evento danoso como base de cálculo da indenização por danos morais. O título executivo condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 300 salários mínimos (evento 2, DOC1). A sentença foi datada de 17/10/2007, ocasião em que o salário mínimo vigente era de R$ 380,00, de modo que a conversão da condenação resulta no montante inicial de R$ 114.000,00. A circunstância de a decisão agravada (evento 66) ter feito referência à data de lançamento da sentença no antigo sistema SAJ (05/11/2007) não altera a conclusão, pois o salário mínimo vigente permanecia o mesmo. A solução adotada na origem deve ser mantida. A referência ao salário mínimo operou como critério de arbitramento judicial do quantum indenizatório, e não como indexador permanente da obrigação. A partir daí, incidem apenas os encargos legais cabíveis, nos termos do art. 389 do Código Civil, sem que o salário mínimo continue funcionando como fator de atualização. Adotar o salário mínimo vigente na data do evento danoso importaria substituir o critério considerado no arbitramento judicial por outro não explicitado no título. Ademais, utilizar o salário mínimo vigente no momento do cumprimento de sentença transformaria a referência em indexador, em desconformidade com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação rejeitada. Insurgência. Indenização por danos morais. Arbitramento em salários mínimos. Valor na data da sentença. Atualização monetária pelos índices oficiais. Excesso de execução reconhecido. Sucumbência readequada. Agravo parcialmente provido. A indenização por danos morais foi arbitrada em salários mínimos, e o cálculo observará o seu valor na data da sentença, não do pedido de cumprimento. (TJSC, AI 0224676-68.2012.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ INÁCIO SCHAEFER, D.E. 22/03/2013) A mesma orientação foi adotada na decisão liminar proferida neste agravo de instrumento (evento 7), na qual se registrou, em cognição sumária, que, tratando-se de indenização por danos morais estipulada em salários mínimos, não se acolhe, em princípio, a tese de utilização do valor vigente à época do fato danoso. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que determinou que a indenização por danos morais seja calculada com base no salário mínimo vigente na data da sentença. (...) Honorários sucumbenciais: prevalência da base de cálculo definida no título executivo Não assiste razão à agravante, tampouco, quanto à pretensão de limitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais às prestações vencidas até a sentença, acrescidas de doze pensões vincendas. O título executivo fixou os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 20% sobre o valor da condenação, expressamente “nos termos do art. 20, § 5º, do Código de Processo Civil” então vigente (evento 2). À época da sentença, esse dispositivo estabelecia que, nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação corresponderia à soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda relativa às prestações vincendas. Assim, ao arbitrar a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, com remissão expressa ao art. 20, § 5º, do CPC/1973, o título incorporou o critério legal então vigente para formação da base de cálculo. A aplicação do art. 85, § 9º, do CPC/2015, defendida pela agravante, substituiria retroativamente a base de cálculo definida em sentença transitada em julgado, proferida sob a disciplina do CPC/1973. A tese contraria, de um lado, o princípio tempus regit actum, a regra de aplicação imediata da lei processual apenas aos atos futuros (CPC, art. 14) e a proteção ao ato jurídico perfeito prevista na LINDB (art. 6º, caput); de outro, a eficácia preclusiva da coisa julgada, que considera deduzidas e repelidas as alegações que poderiam ter sido opostas à conformação do título judicial (CPC, art. 508). A orientação é reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem “a definição dos parâmetros de cálculo da verba honorária integra o mérito do título executivo e sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, sendo vedada sua modificação na fase de execução” (STJ, REsp n. 1.956.513/TO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/3/2026). Correta, portanto, a decisão agravada ao determinar que os honorários sucumbenciais sejam apurados sobre o valor da condenação na data da sentença, compreendido, quanto às prestações vincendas, o capital necessário à produção da renda correspondente, conforme o critério expressamente indicado no título executivo. Mantém-se, pois, a decisão agravada no ponto, afastada a pretensão de limitação da base de cálculo às prestações vencidas até a sentença acrescidas de doze vincendas. Extrai-se, ainda, da colenda Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CONVERSÃO. VIGENTE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. PRECEDENTES. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que, para conversão do valor dos danos morais fixados em salários mínimos, deve ser utilizado o salário mínimo vigente na data de sua fixação, do conhecimento do julgador naquele momento e utilizado como critério de fixação. 2. Tal orientação está em sintonia com a Súmula 362/STJ, segundo a qual: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3.- Os precedentes citados pelo Agravante que fixam o salário mínimo vigente no evento danoso se referem a hipótese diversa, isto é, à indenização prevista na Lei n. 6.194/74, que trata de recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 110.526/PI, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 17/4/2012.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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