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TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Autos nº: 5033067-18.2022.8.09.0083 Requerente: Evando Nery Da Costa Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃO Certificado o trânsito em julgado (evento 81) e restando demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário (evento 94), intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (arts. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso). Fica desde logo esclarecido que a impugnação, caso apresentada, deverá recair especificamente sobre a memória de cálculo constante do evento 80, atualizada pela manifestação do exequente juntada no evento 97, sendo esses os parâmetros de valor colocados sob contraditório nesta fase. Desde logo, assevero que conforme o Código de Processo Civil (art. 85, § 7º) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1190), não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se ela não apresentar impugnação, mesmo em execuções pagas por Requisição de Pequeno Valor (RPV), portanto, eventual fixação de honorários nessa fase será avaliada por ocasião de julgamento de impugnação, acaso apresentada pelo devedor. Alegando a devedora que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Em caso de impugnação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência, observando que a atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação. Além disso, ressalta-se que os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa pelo juízo, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Ademais, o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar. Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado/pago administrativamente. CUMPRA-SE O OFÍCIO CIRCULAR Nº 151/2025 – SEP. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
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