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5033064-30.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033064-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CONEXAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO REZENDE (OAB MG156111) DECISÃO CONEXÃO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. opôs, ao evento 54, DOC1, embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 50, DOC1, alegando a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o dispositivo da sentença não contemplou a condenação ao pagamento dos valores devidos a título de devolução antecipada dos veículos. Recebo os embargos de declaração aviados, eis que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. Embora a sentença tenha reconhecido, na fundamentação, a obrigação decorrente da devolução antecipada dos veículos, a respectiva condenação não constou do dispositivo. A Cláusula 3.5 do contrato prevê, para a devolução antecipada, o pagamento de taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do período faltante negociado. A sentença também reconheceu a comprovação da devolução antecipada dos veículos e, consequentemente, o direito ao recebimento da verba. Há, portanto, omissão a ser sanada, a fim de adequar o dispositivo à fundamentação. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fazer constar do dispositivo da sentença a condenação do réu ao pagamento da taxa de devolução antecipada, no valor de R$3.917,60 (três mil novecentos e dezessete reais e sessenta centavos). Sobre o valor incidirão os encargos contratualmente previstos, quais sejam, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, a partir da data de entrega do veículo objeto da devolução antecipada. P. R. I. Belo Horizonte, 4 de setembro de 2026 Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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