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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5033049-95.2023.8.08.0048 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOÃO CARLOS FERREIRA DE PAULO JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA – DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC RETROATIVA À CITAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. READEQUAÇÃO CRONOLÓGICA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão e adimplemento de benefício de auxílio-acidente mensal em favor do segurado, determinando a incidência imediata e unificada da taxa Selic de forma retroativa à data de 08/12/2021, período anterior à citação válida do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da taxa Selic de forma retroativa à citação configura cômputo precoce de juros moratórios antes da constituição em mora do devedor; e (ii) saber quais são os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação previdenciária após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, visto que a aplicação imediata da taxa Selic retroativa ao ano de 2021 resultaria no cômputo de juros moratórios antes da regular citação, evidenciando a utilidade e a necessidade prática do apelo para a preservação do erário público. 4. A taxa Selic possui natureza híbrida por englobar, de forma concomitante, os juros moratórios e a correção monetária, de modo que sua aplicação sobre parcelas devidas anteriormente à citação válida violaria o artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a citação como marco para a constituição do devedor em mora. 5. No intervalo entre o termo inicial do auxílio-acidente (01/04/2018) e a citação válida da autarquia ré, incide de forma exclusiva a correção monetária calculada pelo INPC, contada do respectivo vencimento de cada prestação mensal, sem cumulação com juros de mora. 6. A partir da citação válida até agosto de 2025, aplica-se de forma unificada a taxa referencial Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra que definia a taxa Selic como critério geral de juros e correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento e liquidação de sentença, restringindo a incidência do indexador único exclusivamente para a fase posterior à expedição dos requisitórios precatórios ou de pequeno valor. 8. A partir de setembro de 2025, em razão da lacuna normativa decorrente da EC nº 136/2025, os consectários legais das parcelas vencidas devem ser calculados de forma segregada, aplicando-se o INPC para fins de correção monetária, em conformidade com o artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, e juros de mora simples com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa Selic deduzida da variação inflacionária do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A taxa Selic, por possuir natureza híbrida, não pode incidir retroativamente a período anterior à citação válida do devedor público. 2. Diante da exclusão da taxa Selic como indexador geral das condenações na fase de conhecimento e liquidação pela Emenda Constitucional nº 136/2025, os consectários previdenciários a partir de setembro de 2025 devem ser calculados de forma segregada, aplicando-se o INPC para fins de correção monetária e os juros do artigo 406 do Código Civil para os juros de mora.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 14.905/2024; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1457; TJ-ES, Remessa Necessária Cível nº 5007419-22.2021.8.08.0011, Rel. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 18.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5033049-95.2023.8.08.0048 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOÃO CARLOS FERREIRA DE PAULO JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA – DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise de suas razões de insurgência. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Vitória, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária à concessão e ao adimplemento de benefício de auxílio-acidente mensal acidentário, arbitrado em 50% do salário de benefício, a contar de 01/04/2018. Sustenta o recorrente (INSS), em síntese (ID 20999080), que: (i) a incidência da taxa referencial Selic em período anterior à regular citação configura aplicação retroativa de juros moratórios a intervalo no qual a Fazenda Pública devedora não se encontrava constituída em mora; e que (ii) a alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 afasta a incidência da Selic como índice único a partir de setembro de 2025, restabelecendo a aplicação segregada do INPC para a correção monetária e da taxa legal de juros do artigo 406 do Código Civil. Em sede de contrarrazões [ID 20999085], a parte autora suscita preliminar de não conhecimento do apelo voluntário por ausência de interesse recursal do ente previdenciário, argumentando que o provimento de piso já houvera ordenado a incidência dos juros de mora tão somente a contar do ato citatório [ID 20999078, ID 20999085]. Contudo, observa-se que a decisão singular estabeleceu a incidência imediata e unificada da taxa referencial Selic a partir do dia 08/12/2021 [ID 20999078]. Sabendo-se que o feito judicial foi proposto eletronicamente em 26/12/2023 e que a regular citação da autarquia consumou-se apenas em momento ulterior, a imediata aplicação da Selic retroativa ao ano de 2021 culminaria no cômputo precoce de juros moratórios disfarçados em período antecedente à constituição do devedor em mora. Constatada a utilidade e a necessidade prática do recurso para a preservação do erário público, afasto a preliminar e ingresso na matéria de fundo. No que tange ao mérito da primeira tese recursal, revela-se procedente a insurgência autárquica [ID 20999080]. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) detém natureza nitidamente híbrida, uma vez que engloba de forma concomitante os juros moratórios e a correção monetária. Conforme a sistemática processual vigente, a teor do disposto no artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, a constituição em mora do réu perfectibiliza-se apenas a partir da citação válida. Segundo se depreende desse contexto, a aplicação incondicional da taxa Selic sobre as prestações mensais vencidas antes do ato citatório redundaria no cômputo retroativo de juros de mora a período em que o devedor público não se encontrava em mora, caracterizando indesejável bis in idem e enriquecimento sem causa. Por conseguinte, a liquidação do montante condenatório deve observar dois períodos distintos: sobre as parcelas devidas anteriormente à citação do réu incide puramente correção monetária, a contar do vencimento de cada cota; a partir da data de citação válida da autarquia previdenciária, passa a incidir, de forma exclusiva e cumulativa, a taxa Selic como índice único de juros e atualização. Adota-se, para o deslinde dessa controvérsia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1457, bem como a orientação pacificada por este Sodalício, consolidada na ementa que se transcreve na íntegra: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO INPC E TAXA SELIC . SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, retroativo à data de 31/08/2021, em favor do autor, em razão de sequelas de acidente de trabalho que resultaram na redução de sua capacidade laboral. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os requisitos para a concessão de auxílio-acidente foram devidamente preenchidos; (ii) verificar a correção monetária e os juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8 .213/91. O laudo pericial comprovou que o autor sofreu acidente de trabalho em junho de 2021, com amputação traumática de parte de seu membro superior, ocasionando incapacidade parcial e permanente, além de limitação funcional para atividades manuais repetitivas. Comprovada a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade com o acidente de trabalho, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, conforme jurisprudência pacífica. Quanto à correção monetária, as condenações de natureza previdenciária devem observar o INPC até 09/12/2021, com juros de mora de 0,5% ao mês, de acordo com o art . 1º-F, da Lei n. 9.494/1997 a partir da citação. A partir da vigência da EC 113/2021, deve incidir a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora . IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que comprovar, por meio de perícia médica, a redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza. Nas condenações previdenciárias contra o INSS, aplica-se o INPC para a correção monetária até 09/12/2021, com juros de mora de 0,5% ao mês, de acordo com o art . 1º-F, da Lei n. 9.494/1997 a partir da citação, e, a partir de então, incide a taxa SELIC, conforme EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .213/91, art. 86; CPC/2015, art. 496; Lei nº 9.494/1997, art . 1º-F; EC 113/2021." (TJ-ES - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 5007419-22.2021.8.08.0011, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024) Noutro viés, no que diz respeito à tese atinente à superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, colhe-se igual sorte o inconformismo autárquico. A referida alteração constitucional reformulou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, excluindo a expressão "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública" de seu espectro normativo originário. Essa modificação suprimiu do ordenamento a regra que definia a taxa Selic como critério de juros e correção monetária aplicável de forma ampla às condenações impostas à Fazenda Pública federal na fase de conhecimento e liquidação de sentença, restringindo a incidência do indexador único exclusivamente para a fase posterior à expedição dos requisitórios precatórios ou de pequeno valor. Para o deslinde do critério adequado diante da lacuna normativa superveniente, revela-se necessária a aplicação das regras legais ordinárias vigentes no respectivo intervalo temporal, em estrita observância ao princípio da especialidade e do tempus regit actum. Nesse prisma, a correção monetária das parcelas previdenciárias vencidas a partir de setembro de 2025 deve reger-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 41-A da Lei n.º 8.213/1991, cuja aplicação restou consolidada pela sistemática repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, os juros de mora isolados devem incidir segundo a taxa legal estabelecida no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, que prescreve a utilização da taxa Selic deduzida da variação inflacionária apurada pelo IPCA, com metodologia de cálculo e de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Mostra-se escorreita, portanto, a tese de readequação cronológica dos consectários postulada pelo apelante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que os consectários legais incidentes sobre as prestações vencidas observem as seguintes balizas cronológicas: a) Do termo inicial do auxílio-acidente (01/04/2018) até a citação válida da autarquia ré (ocorrida em 2024): incidência exclusiva de correção monetária pelo INPC, contada do respectivo vencimento de cada prestação mensal, sem cumulação com juros de mora nesse período; b) Da citação válida até agosto de 2025: aplicação unificada da taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; c) A partir de setembro de 2025 até a futura expedição do requisitório de pagamento (Precatório/RPV): incidência segregada de consectários, aplicando-se o INPC para fins de correção monetária (artigo 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e juros de mora simples isolados com fulcro na taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 (taxa Selic deduzida da variação inflacionária do IPCA). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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