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TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5033048-08.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. M. B. S. C., VITORIA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) AUTOR: KLARA ALESSANDRA CARDOSO GOMES - RJ267126 Advogado do(a) REU: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por K.M.B.S.C, menor impúbere representado por sua genitora VITÓRIA DA SILVA BARBOSA em face de BANCO DIGIO S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, ser menor de idade e beneficiário de pensão por morte previdenciária, verba de natureza alimentar. Alega que, em 05/2023, foram averbados em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado (820110636), celebrado por sua genitora Sra. Vitória, sua representante legal. Informa que vem sofrendo descontos no valor de R$169,90, totalizando o valor do empréstimo em R$6.796,00. Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da cobrança referente ao contrato de empréstimo. Pretende ainda o benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O Réu compareceu espontaneamente aos autos com petição de habilitações (Id.105373332). Assim, em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado objeto dos autos. É o relatório. Decido. O teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressalta-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No caso em tela, a despeito do relato da exordial indica a possível concordância da representante legal para realização do empréstimo bancário, certo é que a realização deste tipo de negócio jurídico em nome de menor impúbere, onera seu patrimônio futuro, tratando-se de ato que exorbita a simples administração dos seus interesses. Para tanto, impõe-se a necessidade de autorização judicial para onerar os bens de menor, sob responsabilidade de seus pais, a teor do que dispõe o Art. 1.691, do Código Civil, Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Portanto, a ausência de alvará judicial para a contratação do empréstimo, ainda que assentida pelo representante legal do menor, tem o condão de macular o negócio jurídico. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – Empréstimo consignado por menor incapaz – Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade do contrato, afastando a pretensão de indenização por danos morais – Inconformismo da ré – NÃO CABIMENTO – Hipótese dos autos em que a contratação do empréstimo consignado foi realizada em nome do menor incapaz, por sua representante legal, com depósito das quantias para conta de titularidade da representante, e descontos no benefício previdenciário do menor – Ato celebrado que é entendido como disposição de bens (por haver descontos em seu benefício previdenciário), extrapolando mera administração dos bens, exigindo prévia autorização judicial – Ausência de autorização judicial que implica nulidade contratual, com restituição simples dos valores cobrados indevidamente, permitida compensação com as quantias já percebidas a título de empréstimo e com preservação, em favor da instituição financeira, de mover ação contra a representante legal do menor para a restituição da quantia eventualmente excedente do valor que recebeu, após a compensação autorizada – Inteligência dos art. 1.691 e 1.748, I e III, do Código Civil – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS que devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido pela autora (e não pelo valor da causa), consistente no valor dos contratos declarados nulos – Reforma da r . sentença somente nesse ponto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10065677820238260566 São Carlos, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 24/04/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Outrossim, a despeito da aparente infração dos deveres atinentes à segurança dos dados do menor, o negócio jurídico firmado entre as partes é evidentemente regido pela legislação consumerista, que impõe à instituição financeira responsabilidade objetiva, conforme o Art. 14, do CDC. Nestas circunstâncias, entendo que caberia também ao banco requerido exigir a apresentação de alvará judicial pela representante legal, antes de autorizar a realização de empréstimo em nome do menor, o que, ao menos em sede de cognição sumária, não parece ter ocorrido. Além da verificação da verossimilhança das alegações autorais, verifico também o perigo de dano no caso em tela. Isso porque, os descontos incidem sobre benefício previdenciário de menor de idade, verba de natureza alimentar destinada à subsistência de uma criança. A continuidade da cobrança indevida compromete diretamente a dignidade, a saúde e o bem-estar do menor, causando um prejuízo de difícil, senão impossível, reparação. Não obstante esta questão, observa-se que o relato da exordial nada menciona acerca do recebimento do crédito decorrente dos empréstimos, limitando-se a arguir a nulidade formal do negócio. Ocorre que, a suspensão imediata dos descontos, mantendo-se a disponibilidade do capital com a parte autora, pode configurar enriquecimento sem causa além de litigância de má-fé. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento ilícito, impõe que, declarada a nulidade, retornem as partes ao status quo ante. Assim, entendo razoável que a suspensão dos descontos seja equilibrada com a preservação do montante recebido até o julgamento do mérito, com vistas, inclusive, a resguardar os interesses do menor, autor da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a requerida que suspendam as cobranças do contrato de crédito objetos dos autos (BANCO DIGIO nº 820110636), no benefício previdenciário do autor. Fica condicionada, contudo, a eficácia desta medida ao depósito judicial, pela parte autora, do valor total creditado em sua conta, correspondente ao montante creditado em razão do contrato impugnado, no valor de R$6.796,00 no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito: i) EXPEÇA-SE ofício ao INSS para a imediata suspensão dos repasses. O descumprimento pela ré, após a efetivação da condição, importará em multa de R$ 500,00 por desconto indevido. ii) fica advertida a requerida que deve se abster de promover cobrança acerca do contrato, sob pena de multa, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por cobrança, limitada à R$20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a presunção de hipossuficiência econômica de que goza o autor, menor de idade, DEFIRO em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. O comparecimento espontâneo do Réu torna desnecessária sua citação. INTIME-SE o Réu para que apresente sua contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. Oferecida a contestação, INTIME-SE a Autora para que apresente sua réplica em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC. CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando-se/citando-se os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5033048-08.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. M. B. S. C., VITORIA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) AUTOR: KLARA ALESSANDRA CARDOSO GOMES - RJ267126 Advogado do(a) REU: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por K.M.B.S.C, menor impúbere representado por sua genitora VITÓRIA DA SILVA BARBOSA em face de BANCO DIGIO S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, ser menor de idade e beneficiário de pensão por morte previdenciária, verba de natureza alimentar. Alega que, em 05/2023, foram averbados em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado (820110636), celebrado por sua genitora Sra. Vitória, sua representante legal. Informa que vem sofrendo descontos no valor de R$169,90, totalizando o valor do empréstimo em R$6.796,00. Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da cobrança referente ao contrato de empréstimo. Pretende ainda o benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O Réu compareceu espontaneamente aos autos com petição de habilitações (Id.105373332). Assim, em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado objeto dos autos. É o relatório. Decido. O teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressalta-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No caso em tela, a despeito do relato da exordial indica a possível concordância da representante legal para realização do empréstimo bancário, certo é que a realização deste tipo de negócio jurídico em nome de menor impúbere, onera seu patrimônio futuro, tratando-se de ato que exorbita a simples administração dos seus interesses. Para tanto, impõe-se a necessidade de autorização judicial para onerar os bens de menor, sob responsabilidade de seus pais, a teor do que dispõe o Art. 1.691, do Código Civil, Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Portanto, a ausência de alvará judicial para a contratação do empréstimo, ainda que assentida pelo representante legal do menor, tem o condão de macular o negócio jurídico. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – Empréstimo consignado por menor incapaz – Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade do contrato, afastando a pretensão de indenização por danos morais – Inconformismo da ré – NÃO CABIMENTO – Hipótese dos autos em que a contratação do empréstimo consignado foi realizada em nome do menor incapaz, por sua representante legal, com depósito das quantias para conta de titularidade da representante, e descontos no benefício previdenciário do menor – Ato celebrado que é entendido como disposição de bens (por haver descontos em seu benefício previdenciário), extrapolando mera administração dos bens, exigindo prévia autorização judicial – Ausência de autorização judicial que implica nulidade contratual, com restituição simples dos valores cobrados indevidamente, permitida compensação com as quantias já percebidas a título de empréstimo e com preservação, em favor da instituição financeira, de mover ação contra a representante legal do menor para a restituição da quantia eventualmente excedente do valor que recebeu, após a compensação autorizada – Inteligência dos art. 1.691 e 1.748, I e III, do Código Civil – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS que devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido pela autora (e não pelo valor da causa), consistente no valor dos contratos declarados nulos – Reforma da r . sentença somente nesse ponto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10065677820238260566 São Carlos, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 24/04/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Outrossim, a despeito da aparente infração dos deveres atinentes à segurança dos dados do menor, o negócio jurídico firmado entre as partes é evidentemente regido pela legislação consumerista, que impõe à instituição financeira responsabilidade objetiva, conforme o Art. 14, do CDC. Nestas circunstâncias, entendo que caberia também ao banco requerido exigir a apresentação de alvará judicial pela representante legal, antes de autorizar a realização de empréstimo em nome do menor, o que, ao menos em sede de cognição sumária, não parece ter ocorrido. Além da verificação da verossimilhança das alegações autorais, verifico também o perigo de dano no caso em tela. Isso porque, os descontos incidem sobre benefício previdenciário de menor de idade, verba de natureza alimentar destinada à subsistência de uma criança. A continuidade da cobrança indevida compromete diretamente a dignidade, a saúde e o bem-estar do menor, causando um prejuízo de difícil, senão impossível, reparação. Não obstante esta questão, observa-se que o relato da exordial nada menciona acerca do recebimento do crédito decorrente dos empréstimos, limitando-se a arguir a nulidade formal do negócio. Ocorre que, a suspensão imediata dos descontos, mantendo-se a disponibilidade do capital com a parte autora, pode configurar enriquecimento sem causa além de litigância de má-fé. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento ilícito, impõe que, declarada a nulidade, retornem as partes ao status quo ante. Assim, entendo razoável que a suspensão dos descontos seja equilibrada com a preservação do montante recebido até o julgamento do mérito, com vistas, inclusive, a resguardar os interesses do menor, autor da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a requerida que suspendam as cobranças do contrato de crédito objetos dos autos (BANCO DIGIO nº 820110636), no benefício previdenciário do autor. Fica condicionada, contudo, a eficácia desta medida ao depósito judicial, pela parte autora, do valor total creditado em sua conta, correspondente ao montante creditado em razão do contrato impugnado, no valor de R$6.796,00 no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito: i) EXPEÇA-SE ofício ao INSS para a imediata suspensão dos repasses. O descumprimento pela ré, após a efetivação da condição, importará em multa de R$ 500,00 por desconto indevido. ii) fica advertida a requerida que deve se abster de promover cobrança acerca do contrato, sob pena de multa, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por cobrança, limitada à R$20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a presunção de hipossuficiência econômica de que goza o autor, menor de idade, DEFIRO em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. O comparecimento espontâneo do Réu torna desnecessária sua citação. INTIME-SE o Réu para que apresente sua contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. Oferecida a contestação, INTIME-SE a Autora para que apresente sua réplica em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC. CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando-se/citando-se os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
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