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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033046-56.2025.8.21.0001/RS AUTOR: FRANCISCO ALVES SERRA ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que tramita perante esta mesma Vara, todavia perante o 2º Juízo, o processo nº 5242357-87.2025.8.21.0001, ajuizado anteriormente pela mesma parte autora em face da mesma ré, no qual se discute, em essência, os mesmos fatos. A parte autora, no evento 44, afirma que "as demandas não compartilham causa de pedir, fundamento jurídico nem pedidos". Sem razão, ao menos por ora. Analisando as duas demandas, verifica-se que: Quanto às partes, são rigorosamente as mesmas (mesmo autor, mesma ré, mesmo procurador); Quanto à causa de pedir, o fato central narrado em ambas as iniciais é a descoberta, pela parte autora, de que a ré, na qualidade de gestora de banco de dados, comercializa consultas às suas informações cadastrais a terceiros consulentes, sem prévia comunicação ou consentimento, valendo-se, inclusive, dos mesmos precedentes jurisprudenciais e do mesmo rol, em grande parte coincidente, de dados pessoais supostamente comercializados (nome, CPF, nome da mãe, endereço, telefones, e-mail, sexo, estado civil, entre outros); Quanto ao pedido: ainda que a segunda ação busque recortar seu objeto à ferramenta especificamente denominada "Acerta Cadastral" e à finalidade de marketing/prospecção de clientes (à luz da LGPD), ao passo que a primeira invoca a Lei nº 12.414/2011 de forma mais ampla, tal distinção não afasta a semelhança relevante entre os pedidos. No processo mais antigo, requer-se que a ré "se abstenha de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da parte autora [...] para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados" (item 4 dos pedidos), o que, por sua amplitude, já parece alcançar a hipótese de disponibilização para fins de marketing tratada na presente demanda. Da mesma forma, os pedidos indenizatórios em ambos os feitos (R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente) decorrem, em última análise, do mesmo fato gerador: a exposição dos dados pessoais do autor pela ré a terceiros sem consentimento. Com isso, não se pode afirmar, com a segurança pretendida pela parte autora, a total ausência de identidade entre as demandas, ao menos no que se refere à causa de pedir remota e a parte dos pedidos formulados, o que impõe redobrada cautela antes de qualquer decisão sobre eventual litispendência ou, subsidiariamente, conexão, Assim, nos termos do art. 10 do CPC, antes de decidir sobre a ocorrência de litispendência ou eventual conexão entre os feitos, determino: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma derradeira e específica, em que consiste a efetiva distinção entre a causa de pedir e os pedidos desta ação e os da ação nº 5242357-87.2025.8.21.0001, notadamente quanto à extensão do pedido de abstenção formulado no processo mais antigo (item "4" daquela inicial), indicando, de modo preciso, se tal pedido abrange ou não a disponibilização de dados para fins de marketing/prospecção de clientes ora discutida nestes autos; b) Translade-se cópia integral desta decisão para os autos do processo nº 5242357-87.2025.8.21.0001, para ciência do Juízo e da parte, dando-se, se for o caso, vista à ré daquele feito sobre o teor da presente decisão. Cumpra-se.
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