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TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 5033046-38.2026.8.08.0048 AUTOR: K. M. B. S. C., VITORIA DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: KLARA ALESSANDRA CARDOSO GOMES - RJ267126 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por K.M.B.S.C. representada por sua genitora VITÓRIA DA SILVA BARBOSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor (menor incapaz), titular do benefício de pensão por morte (NB 158.682.220-6), alega nulidade de dois contratos consignados vinculados ao seu benefício, sendo estes: 1) Contrato de Empréstimo Consignado n° 010120714793, incluído a partir de 02/2023, com termino previsto em 10/2024 (21 parcelas), totalizando R$ 1.302,00 de descontos. 2) Contrato de Empréstimo Consignado n° 90138938364, incluído a partir de 11/2024, com término previsto em 10/2031 (84 parcelas), totalizando até a propositura da ação R$ 1.364,00 de descontos. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ter sido firmado em nome de menor impúbere sem a indispensável autorização judicial. Ressalta ainda, não se tratar de fraude, por sua representante reconhecer a celebração do contrato, no entanto, questiona sua validade jurídica pela ausência de autorização judicial. Pugna em sede liminar: a) A suspensão imediata de todos os descontos decorrentes dos contratos mencionados anteriormente. b) O bloqueio da margem consignável vinculada ao referido contrato. c) a abstenção de inclusão do nome do autor e cadastro de proteção ao crédito. d) a fixação de multa diária por descumprimento. Certidão de conferência inicial ID 105020151. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Presentes os pressupostos legais e diante da comprovação documental da insuficiência de recursos, sendo o autor menor impúbere e beneficiário de verba assistencial (BPC), DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. ANOTE-SE. DA PRIORIDADE LEGAL DEFIRO a tramitação prioritária do feito nos termos do art. 1.048, II do CPC e art. 9º, VII da Lei 13.146/2015. ANOTE-SE. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo ao dano ou risco útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos para deferimento cumulativo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reside na nulidade absoluta das contratações. A demanda versa sobre descontos efetuados em benefício previdenciário (BPC/LOAS) de titularidade do autor, menor impúbere e, portanto, absolutamente incapaz. Nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem a observância das formalidades legais. Além disso, tais contratações baseavam-se na Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS. Todavia, tal norma é flagrantemente ilegal por hierarquia das normas, visto que um ato administrativo não possui condão de afastar exigências contidas em lei federal. Tal ilegalidade já foi reconhecida pela Justiça Federal (Ação Civil Pública n° 5006728-09.2025.4.03.6100) e ratificada pelo próprio INSS por meio da IN nº 190/2025, que proibiu novas contratações nestes moldes. O periculum in mora é evidente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (BPC/LOAS) destinada à subsistência e tratamento de saúde do menor incapaz, configurando dano iminente. Destaco, ainda, que essa medida não causa prejuízo irreversível ao banco, visto que, caso a pretensão seja considerada improcedente, os valores poderão ser cobrados posteriormente pela parte requerida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a(s) ré(s), BANCO C6 CONSIGNADO S.A, proceda à suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB nº 158.682.220-6), referentes aos contratos (nº 010120714793 e 90138938364) abstendo-se de realizar novos débitos sob este título até ulterior decisão deste Juízo. Outrossim, considerando que o autor reconhece a contratação do empréstimo através de sua representante legal e genitora, que inclusive o representa no presente feito, encaminhem-se cópia dos autos ao Ministério Público com atribuição criminal, para análise de eventual prática criminosa. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza bancária da relação (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. RETIFIQUE-SE o polo ativo para constar a sra. VITÓRIA DA SILVA BARBOSA como representante. EXPEÇA-SE OFÍCIO para o INSS a fim de SUSPENDER os descontos mensais do benefício previdenciário da autora (NB nº 158.682.220-6), referentes aos contratos (nº 010120714793 e 90138938364 ). CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. APÓS, vistas ao Ministério Público. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Sirva o presente como ofício. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082213194006200000098781049 EXTRATO PAGAMENTO INSS Documento de comprovação 26082213194026400000098781050 EXTRATO ITAU Documento de comprovação 26082213194037800000098781051 HISCON INSS Documento de comprovação 26082213194055100000098781052 14820346709-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de comprovação 26082213194074000000098781053 14820346709-IRPF-A-2026-2025-DEC Documento de comprovação 26082213194095400000098781054 RG DA MAE Documento de Identificação 26082213194112600000098781055 carta-concessao-beneficio_cópia Documento de Identificação 26082213194133300000098781906 D.HIPO_KAYO_assinado Documento de comprovação 26082213194148800000098781907 PROCURACAO_KAYO_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26082213194167900000098781908 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (4) Documento de comprovação 26082213194184900000098781909 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de comprovação 26082213194196900000098781910 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082512081439000000098817918 SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito
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