Publicações do processo

5033037-94.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033037-94.2026.8.21.0022/RS AUTOR: CASSIA CORATTO BOTELHO ADVOGADO(A): FELIPE PILTCHER DA SILVA (OAB RS120397) ADVOGADO(A): VINICIUS DUARTE FERNANDES (OAB RS120154) ADVOGADO(A): BRENDA DE LARA CUNHA (OAB RS141757) DESPACHO/DECISÃO O valor atribuído à causa na petição inicial, R$ 26.324,16, considerou, exclusivamente, o pedido de cobrança. Todavia, havendo cumulação de pedidos, de cobrança (R$ 26.324,16) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), o valor da causa deve corresponder obrigatoriamente à quantia de todos eles somados, no total de R$ 36.324,16. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A inadequação do valor da causa é matéria de ordem pública, passível de correção de ofício pelo magistrado, conforme a inteligência do parágrafo 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 36.324,16. Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais - CCALC para apuração das custas complementares. Em seguida, intime-se a parte autora a recolhê-las, no prazo de quinze dias. Além disso, a parte autora deverá recolher as despesas para citação (por via postal ou oficial de justiça), também no prazo de quinze dias. Recolhidas as custas complementares e as despesas para citação, citem-se para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.