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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033037-94.2026.8.21.0022/RS AUTOR: CASSIA CORATTO BOTELHO ADVOGADO(A): FELIPE PILTCHER DA SILVA (OAB RS120397) ADVOGADO(A): VINICIUS DUARTE FERNANDES (OAB RS120154) ADVOGADO(A): BRENDA DE LARA CUNHA (OAB RS141757) DESPACHO/DECISÃO O valor atribuído à causa na petição inicial, R$ 26.324,16, considerou, exclusivamente, o pedido de cobrança. Todavia, havendo cumulação de pedidos, de cobrança (R$ 26.324,16) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), o valor da causa deve corresponder obrigatoriamente à quantia de todos eles somados, no total de R$ 36.324,16. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A inadequação do valor da causa é matéria de ordem pública, passível de correção de ofício pelo magistrado, conforme a inteligência do parágrafo 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 36.324,16. Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais - CCALC para apuração das custas complementares. Em seguida, intime-se a parte autora a recolhê-las, no prazo de quinze dias. Além disso, a parte autora deverá recolher as despesas para citação (por via postal ou oficial de justiça), também no prazo de quinze dias. Recolhidas as custas complementares e as despesas para citação, citem-se para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
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