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5033035-97.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5033035-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: FREED DAVID DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FREDERICO MATOS BRITO SANTOS - PE24527 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/LESTE/ARICANDUVA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FREED DAVID DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/LESTE/ARICANDUVA/SP, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada antecipação e remarcação da perícia médica no domicílio da autora, a ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias. Foi deferida a gratuidade de justiça, assim como determinada a exclusão da prioridade na tramitação do feito nos dados de autuação e a regularização da representação processual por parte da Impetrante (Id 521417566). Representação processual regularizada (Id 556200657). Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações (Id 556469121). Informações prestadas no Id 571057611. A Central de Análise de Benefícios afirmou que, após consulta aos sistemas, identificaram que o Auxílio-acidente (Protocolo: 517832513 – DER 09/12/2025), está seguindo o fluxo da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15 de 23/03/2026, logo, aguarda análise documental prévia pela Perícia Médica Federal. Parecer ministerial em Id 574986253, manifestando-se pela concessão da segurança. Em Id 577862614, foi determinado à parte Impetrante que informe o atual andamento/localização do requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária. Em manifestação de Id 599020434, informou a Impetrante que a perícia médica perante o INSS já foi realizada, além da decisão de indeferimento do benefício no dia 12/11/2025, pela Autarquia Previdenciária. Requereu, ainda, o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Note-se, por oportuno, que o interesse de agir deve ser aferido não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (in Interesse de Agir na Ação Declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). Diante da informação da Impetrante de que foi dado andamento ao processo, inclusive, com a realização da perícia médica e o proferimento da decisão no âmbito do processo administrativo (Id 599020434), constata-se o suprimento da omissão que motivou a impetração, sendo de rigor o reconhecimento da carência do interesse processual, em razão da ausência de necessidade no prosseguimento do julgamento da demanda. Por fim, indefiro o pedido de prosseguimento do feito nos termos da manifestação de Id 599020434, tendo em vista que o objeto postulado, qual seja, a antecipação e realização da perícia médica, foi alcançado. A questão atinente ao mérito do indeferimento administrativo demanda análise própria, perante o Juízo competente, caso assim deseje o Impetrante. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da carência superveniente de interesse processual. Parte impetrante isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade (art. 4º, II, Lei n. 9.289/1996). Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta

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