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5033034-42.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033034-42.2026.8.21.0022/RS AUTOR: LUIS FELIPE RUAS DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANE DOS SANTOS VETROMILLA (OAB RS070895) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação em que o autor alega, em síntese, a ocorrência reiterada de perturbações ao seu descanso perpetradas pela ré FRANCINE. Diz que é perseguido por esta, sua vizinha, que passou a proferir ameaças ao autor. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja proibida de: a) aproximar-se da janela do apartamento térreo do Autor para olhar, aproximar-se ao vidro ou projetar-se em direção ao interior do imóvel, bem como de tirar fotos ou gravar vídeos do local; b) Produzir ruídos, pancadas ou impactos intencionais direcionados ao andar de baixo; c) Proferir xingamentos quando cruzar com o autor seja em áreas comuns, seja na via pública; d) Se abster de proferir publicamente imputações falsas ou injuriosas que afetem a honra do autor. No entanto, de ser denegado o pleito antecipatório, uma vez que o pedido não se amolda aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Destaco que não há a demonstração da verossimilhança do pedido, uma vez que a parte não logrou êxito em demonstrar, de plano, as condutas atribuídas à autora. Com efeito, apesar dos vídeos juntados, em que se vê a presença de alguém aos arredores do apartamento do autor, não há comprovação da reiteração de condutas persecutórias. Da mesma forma, não há nos autos prova de que a ré esteja usando de suas redes sociais para imputar falsas acusações ao autor. Assim sendo, faz-se necessária maior dilação probatória para análise da requisição, não sendo possível sua concessão em cognição sumária. Cite-se.

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