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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033027-08.2020.8.13.0079/MG
EXEQUENTE: WARLEY PEREIRA REIS
ADVOGADO(A): WARLEY PEREIRA REIS (OAB MG102566)
EXEQUENTE: CASSIO FERREIRA LEITE
ADVOGADO(A): WARLEY PEREIRA REIS (OAB MG102566)
EXEQUENTE: VALTER FERREIRA PASSOS
ADVOGADO(A): VALTER FERREIRA PASSOS (OAB MG179631)
EXEQUENTE: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA
ADVOGADO(A): CRISTIANO RABELLO DE SOUSA (OAB MG076930)
EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332)
ADVOGADO(A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG155823)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOMÉ (OAB MG115362)
ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429)
ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783)
ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA CAMPOS (OAB MG169041)
ADVOGADO(A): LUCAS DOMINGUES REIS (OAB MG195568)
EXECUTADO: BARBARA CAROLINE DE PAULA
ADVOGADO(A): WARLEY PEREIRA REIS (OAB MG102566)
ADVOGADO(A): VALTER FERREIRA PASSOS (OAB MG179631)
ADVOGADO(A): CASSIO FERREIRA LEITE (OAB MG090415)
EXECUTADO: VITORIA CAROLINE DE PAULA
ADVOGADO(A): WARLEY PEREIRA REIS (OAB MG102566)
ADVOGADO(A): CASSIO FERREIRA LEITE (OAB MG090415)
ADVOGADO(A): VALTER FERREIRA PASSOS (OAB MG179631)
SENTENÇA
Vistos os autos,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença com pretensões executivas distintas, compreendendo a lide principal e a denunciação à lide.
Iniciada a fase executiva, os executados de ambas as lides realizaram o depósito voluntário dos valores devidos (evento 162, DOC3 / evento 171, DOC4).
Na lide principal, os advogados credores Cássio Ferreira Leite, Warley Pereira Reis e Valter Ferreira Passos manifestaram-se nos autos requerendo a expedição de alvará e conferindo plena e irrevogável quitação do débito (evento 184, DOC1).
De igual modo, na denunciação à lide, o advogado credor Cristiano Rabello de Sousa requereu a expedição de alvará e não se opôs ao valor depositado, razão pela qual se presume a quitação quanto ao montante executado, operando-se, por conseguinte, a satisfação da obrigação (evento 188, DOC1).
Com a satisfação voluntária das obrigações em ambas as lides, restam preenchidos os requisitos para a extinção do processo satisfativo.
Diante do exposto, julgo extinta a execução em relação a ambas as lides, tanto a principal quanto a denunciação à lide, com amparo no artigo 924, inciso II, do CPC.
Determino o levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais porventura lançadas nestes autos contra o patrimônio dos executados junto aos sistemas conveniados, caso existentes.
Custas conforme sentença/acórdão da fase de conhecimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino:
1 - Expeça-se alvará em favor dos advogados credores Cássio Ferreira Leite, Warley Pereira Reis e Valter Ferreira Passos, relativamente ao depósito de evento 171, DOC4, acrescido de seus respectivos rendimentos, para transferência à conta por eles indicada (evento 184, DOC1).
2 - Expeça-se alvará em favor de Cristiano Rabello de Sousa, relativamente ao depósito de evento 162, DOC3, acrescido de seus respectivos rendimentos, para transferência à conta por ele indicada (evento 188, DOC1).
No que tange à despesa processual relativa à expedição de alvará, considerando o pedido de isenção formulado em evento 184, DOC1, cumpre registrar que a gratuidade da justiça é direito personalíssimo, não se estendendo aos advogados constituídos, salvo requerimento e deferimento expressos, nos termos do art. 73 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/TJMG.
Cumpre destacar, ainda, a nítida distinção entre as custas processuais regidas pelo art. 82, § 3º, do CPC, inerentes aos atos do processo entre as partes, e a despesa processual relativa à expedição de alvará.
Enquanto as custas processuais remuneram a tramitação regular do processo e observam a responsabilidade patrimonial fixada entre os litigantes ou a isenção a eles concedida, a despesa processual relativa à expedição de alvará constitui exação autônoma vinculada ao ato solene de liberação de valores, atraindo a incidência do artigo 19 e do artigo 24, inciso X, do Provimento Conjunto número 75 de 2018 da Corregedoria-Geral de Justiça, cumulado com o item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual número 14.939 de 2003.
No entanto, em caso de advogado dativo ou curador especial, nomeados pelo Juiz, a isenção é medida que se impõe.
Assim, por se tratar de despesa autônoma, não abrangida pela gratuidade da justiça eventualmente deferida anteriormente, defiro o pedido de isenção somente aos advogados dativos/curador especial, devendo os advogados constituídos comprovar o recolhimento das respectivas despesas processuais para a expedição dos alvarás, ressalvada a possibilidade de requererem a gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Contagem, data da assinatura eletrônica.
Vinícius Miranda Gomes
Juiz de Direito