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5033027-08.2020.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033027-08.2020.8.13.0079/MG EXEQUENTE: WARLEY PEREIRA REIS ADVOGADO(A): WARLEY PEREIRA REIS (OAB MG102566) EXEQUENTE: CASSIO FERREIRA LEITE ADVOGADO(A): WARLEY PEREIRA REIS (OAB MG102566) EXEQUENTE: VALTER FERREIRA PASSOS ADVOGADO(A): VALTER FERREIRA PASSOS (OAB MG179631) EXEQUENTE: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA ADVOGADO(A): CRISTIANO RABELLO DE SOUSA (OAB MG076930) EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG155823) ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOMÉ (OAB MG115362) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA CAMPOS (OAB MG169041) ADVOGADO(A): LUCAS DOMINGUES REIS (OAB MG195568) EXECUTADO: BARBARA CAROLINE DE PAULA ADVOGADO(A): WARLEY PEREIRA REIS (OAB MG102566) ADVOGADO(A): VALTER FERREIRA PASSOS (OAB MG179631) ADVOGADO(A): CASSIO FERREIRA LEITE (OAB MG090415) EXECUTADO: VITORIA CAROLINE DE PAULA ADVOGADO(A): WARLEY PEREIRA REIS (OAB MG102566) ADVOGADO(A): CASSIO FERREIRA LEITE (OAB MG090415) ADVOGADO(A): VALTER FERREIRA PASSOS (OAB MG179631) SENTENÇA Vistos os autos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença com pretensões executivas distintas, compreendendo a lide principal e a denunciação à lide. Iniciada a fase executiva, os executados de ambas as lides realizaram o depósito voluntário dos valores devidos (evento 162, DOC3 / evento 171, DOC4). Na lide principal, os advogados credores Cássio Ferreira Leite, Warley Pereira Reis e Valter Ferreira Passos manifestaram-se nos autos requerendo a expedição de alvará e conferindo plena e irrevogável quitação do débito (evento 184, DOC1). De igual modo, na denunciação à lide, o advogado credor Cristiano Rabello de Sousa requereu a expedição de alvará e não se opôs ao valor depositado, razão pela qual se presume a quitação quanto ao montante executado, operando-se, por conseguinte, a satisfação da obrigação (evento 188, DOC1). Com a satisfação voluntária das obrigações em ambas as lides, restam preenchidos os requisitos para a extinção do processo satisfativo. Diante do exposto, julgo extinta a execução em relação a ambas as lides, tanto a principal quanto a denunciação à lide, com amparo no artigo 924, inciso II, do CPC. Determino o levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais porventura lançadas nestes autos contra o patrimônio dos executados junto aos sistemas conveniados, caso existentes. Custas conforme sentença/acórdão da fase de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino: 1 - Expeça-se alvará em favor dos advogados credores Cássio Ferreira Leite, Warley Pereira Reis e Valter Ferreira Passos, relativamente ao depósito de evento 171, DOC4, acrescido de seus respectivos rendimentos, para transferência à conta por eles indicada (evento 184, DOC1). 2 - Expeça-se alvará em favor de Cristiano Rabello de Sousa, relativamente ao depósito de evento 162, DOC3, acrescido de seus respectivos rendimentos, para transferência à conta por ele indicada (evento 188, DOC1). No que tange à despesa processual relativa à expedição de alvará, considerando o pedido de isenção formulado em evento 184, DOC1, cumpre registrar que a gratuidade da justiça é direito personalíssimo, não se estendendo aos advogados constituídos, salvo requerimento e deferimento expressos, nos termos do art. 73 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/TJMG. Cumpre destacar, ainda, a nítida distinção entre as custas processuais regidas pelo art. 82, § 3º, do CPC, inerentes aos atos do processo entre as partes, e a despesa processual relativa à expedição de alvará. Enquanto as custas processuais remuneram a tramitação regular do processo e observam a responsabilidade patrimonial fixada entre os litigantes ou a isenção a eles concedida, a despesa processual relativa à expedição de alvará constitui exação autônoma vinculada ao ato solene de liberação de valores, atraindo a incidência do artigo 19 e do artigo 24, inciso X, do Provimento Conjunto número 75 de 2018 da Corregedoria-Geral de Justiça, cumulado com o item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual número 14.939 de 2003. No entanto, em caso de advogado dativo ou curador especial, nomeados pelo Juiz, a isenção é medida que se impõe. Assim, por se tratar de despesa autônoma, não abrangida pela gratuidade da justiça eventualmente deferida anteriormente, defiro o pedido de isenção somente aos advogados dativos/curador especial, devendo os advogados constituídos comprovar o recolhimento das respectivas despesas processuais para a expedição dos alvarás, ressalvada a possibilidade de requererem a gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito

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