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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033026-36.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: ANDRETI DA SILVA CRUZ
ADVOGADO(A): ANDRETI DA SILVA CRUZ (OAB RS070130)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e do passaporte, considerando que, na hipótese dos autos, não verifico que tais medidas levarão a parte executada a quitar o débito com a parte exequente, tendo caráter estritamente coercitivo, acarretando cerceamento de direitos constitucionais.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a apreensão da CNH ou o bloqueio de cartões de créditos contribuirão para o êxito do processo executivo. Contexto em que as medidas pleiteadas pela parte credora se revestem de caráter estritamente coercitivo e redundam em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com o mencionado princípio da menor onerosidade da execução, quanto com o da boa-fé processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, n.º 70080862501, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-05-2019)
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo de débito atualizado e indique bens da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, não tendo sido encontrados ou indicados bens, baixe-se, facultada a reativação.