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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5033025-97.2025.8.24.0033/SC
AUTOR: VIMPORIO LTDA
ADVOGADO(A): Maurício Alfredo Gewehr (OAB RS080506)
ADVOGADO(A): CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538)
ADVOGADO(A): LUIZA WINKELMANN (OAB RS121420)
ADVOGADO(A): LAURA MUELLER FERREIRA (OAB RS137951)
ADVOGADO(A): JANAINA DENISE RODRIGUES (OAB RS123959)
RÉU: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. Da prova testemunhal/oral em audiência de instrução e julgamento.
Conforme o art. 469, caput e art. 477, caput, ambos do Código de Processo Civil, a prova pericial deverá ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento. Ademais, em diversos casos, após a produção da prova técnica, há a dispensa da produção de prova oral pelas partes.
Assim, entendo que a análise quanto ao deferimento da prova oral deve ser postergada para depois da entrega do laudo pericial - momento em que as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o laudo, devendo também se manifestarem quanto à necessidade de produção da prova oral anteriormente requerida.
II. A solução do feito depende de conhecimento de especialista em área não afeta ao Magistrado, o que pressupõe a realização de perícia.
III. Por se tratar de perícia requerida pela parte ré, esta deve adiantar os honorários periciais.
IV. Nomeio como perito(a) o biólogo Sr. EMERILSON GIL EMERIM (CRBIOSC025119).
V. Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias.
VI. Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários.
VII. Apresentada a proposta pelo perito, intime-se a parte ré para, em 30 (trinta) dias, adiantar os honorários periciais.
VIII. Se houver pedido do perito judicial de liberação antecipada de honorários, fica autorizada a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) da referida verba, sem necessidade de conclusão ou despacho.
IX. Com a liberação, encaminhem-se os quesitos ao(a) perito(a), que terá a incumbência de informar a este juízo a data, o horário e o local designados para a perícia.
X. Da data, horário e local informados, intimem-se as partes.
XI. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que, se tiverem apresentado rol de testemunhas quando intimadas a especificar provas, deverão esclarecer se ainda pretendem produzir prova oral em audiência, diante do resultado da prova pericial, presumindo-se a desistência da prova pleiteada em caso de inércia.
XII. Apresentado o laudo pericial e inexistindo pedido de esclarecimento ou impugnação das partes, expeça-se alvará para pagamento integral dos honorários periciais ou proceda-se à requisição dos honorários na Assistência Judiciária Gratuita - AJG, conforme o caso. De igual modo, encerrado o feito, fica autorizado o pagamento dos honorários periciais, exceto se houver determinação em contrário.
Intime-se. Cumpra-se.