2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032996-57.2023.4.04.7001/PR REQUERENTE: SIRLENE ANTONIA DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A): JEDSON AUGUSTO VICENTE (OAB PR055968) REQUERENTE: MAURO BONIFACIO PINTO FILHO (Pais) ADVOGADO(A): JEDSON AUGUSTO VICENTE (OAB PR055968) REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SOUZA BONIFACIO PINTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JEDSON AUGUSTO VICENTE (OAB PR055968) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para que promova a regularização processual, mediante: a) juntada dos documentos da sucessora Geovana de Souza Bonifácio Pinto, indispensáveis à sua inclusão no polo ativo, conforme já determinado no dispositivo da sentença, quais sejam: documento oficial de identificação (RG e CPF), comprovante de residência atualizado, procuração outorgada ao patrono, declaração de hipossuficiência econômica e termo de renúncia aos valores que eventualmente excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (evento 78, SENT1); b) considerando o falecimento da titular originária, Sirlene Antônia de Souza, e o pedido de destaque dos honorários contratuais sobre os valores devidos aos sucessores habilitados, juntada de novo contrato honorários, no qual figurem expressamente Mauro Bonifácio Pinto Filho, João Pedro de Souza Bonifácio Pinto e Geovana de Souza Bonifácio Pinto como outorgantes. Cumpridas as determinações, proceda a Secretaria à inclusão da sucessora Geovana de Souza Bonifácio Pinto no polo ativo e, na sequência, à expedição das requisições de pagamento (RPVs), observado o destaque dos honorários contratuais, desde que devidamente regularizado. Cumpra-se. Intimem-se.