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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5032985-80.2026.8.08.0048 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: JAIRO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 REQUERIDO: ELITON ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial ajuizada conjuntamente por Jairo Batista da Silva e Eliton Alves do Nascimento, referente à alienação do veículo KIA BESTA EST, Placa MPH8523, com expedição de ofícios ao DETRAN/ES e à SEFAZ/ES para transferência retroativa de propriedade e de débitos tributários/administrativos. O pedido homologatório não comporta acolhimento. Inicialmente, constata-se a inadequação da via eleita, pois as próprias partes informam que o veículo encontra-se em lugar incerto e não sabido, tendo sido repassado a terceiros. Pretendem, por meio do presente expediente de jurisdição voluntária, a obtenção de provimento judicial que ordene ao DETRAN/ES e à SEFAZ/ES a transferência registral e tributária do automóvel sem o cumprimento das exigências legais administrativas, notadamente a vistoria veicular e a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 123, § 1º, do CTB). O Poder Judiciário não pode ser utilizado como atalho para burlar as normas de trânsito e os procedimentos administrativos de fiscalização veicular. Ademais, a transação firmada exclusivamente entre particulares produz efeitos apenas entre as partes contratantes (art. 844 do Código Civil), não sendo oponível à Fazenda Pública Estadual (SEFAZ/ES) ou à autarquia de trânsito (DETRAN/ES) — que sequer integram o polo passivo —, tampouco servindo para alterar a sujeição passiva tributária do IPVA e taxas, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE A INCLUSÃO DO ADVOGADO DO REQUERIDO. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Como trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JAIRO BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Paraíba, 42, Solar de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-840 Nome: ELITON ALVES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Sete, 32, Campo Verde, CARIACICA - ES - CEP: 29155-884
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