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5032981-98.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032981-98.2025.8.21.0021/RS AUTOR: ADROALDO AMARAL GICK ADVOGADO(A): GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) ADVOGADO(A): NATHALIA AUGUSTA DE LIMA PIRES (OAB RS098882) RÉU: AUTOBAN COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO PRIOTTO (OAB RS115649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. Do ônus da prova Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Das provas Intimados para provas, a parte autora nada requereu e a parte ré requereu audiência de conciliação, juntada de documentos, prova pericial e o depoimento pessoal da parte contrária. Da audiência de conciliação Deixo de realizar sessão prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, do CPC). Da prova pericial A parte ré requer perícia para comprovar o estado atual do veículo, a inviabilidade econômica de seu reparo e as causas e o nexo temporal do incêndio. A obrigação central em discussão é a de transferir a propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, obrigação que decorre diretamente do contrato firmado (evento 1, CONTR4) e do art. 123, §1º, do CTB. Essa obrigação persiste independentemente das condições físicas do veículo, se o bem foi destruído por incêndio, a solução é a baixa definitiva do registro, providência que igualmente compete à parte ré como detentora da documentação e responsável pelo bem desde a tradição. Portanto, a realização de perícia para apurar o estado ou as causas do incêndio é irrelevante para o deslinde da controvérsia principal, razão pela qual indefiro. Da prova oral Não vislumbro a pertinência/necessidade de depoimento pessoal ou prova testemunhal, visto que ambas as partes já apresentaram suas versões dos fatos nas respectivas petições, bem como a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação do convencimento judicial, em razão de tratar-se de matéria de direito e de comprovação através da juntada de documentos pertinentes ao objeto da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte ré do depoimento pessoal/testemunhal. Da prova documental O pedido genérico de juntada futura de documentos "que possam auxiliar na elucidação dos fatos" não é admissível: ao réu incumbe trazer com a contestação os documentos que fundamentam sua defesa. A admissão de documentos novos, sem indicação precisa de seu conteúdo e relevância, contraria o princípio da concentração da defesa, razão pela qual resta indeferido. Dê-se vista a parte ré do documento juntado ao evento 35, COMP2. Agendada intimação eletrônica. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.

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