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5032962-96.2025.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim PROCESSO Nº: 5032962-96.2025.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO PEREIRA CPF: 043.317.676-80 DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de inquérito policial instaurando para o fim de apuração do delito tipificado no art. 180 do Código Penal praticado, em tese, por PAULO PEREIRA. Consta dos autos, que no dia dos fatos, Paulo Pereira, conduzia o veículo quando foi preso em flagrante sob suspeita de receptação. Após minuciosa análise do caderno investigativo, constata-se que não restou demonstrada a materialidade delitiva. Isto porque, conforme consta do relatório policial, a abordagem foi realizada em razão de uma queixa de furto, a qual, todavia, verificou-se ter sido formulada por equívoco, baseada em informações repassadas por terceiros, não havendo qualquer evidência concreta nos autos que indique que o veículo tenha sido, de fato, objeto de subtração criminosa. Asim, as provas colhidas revelam-se extremamente frágeis e insuficientes para sustentar o oferecimento da exordial acusatória. Com efeito, os depoimentos testemunhais colhidos durante a investigação não confirmam a ciência do investigado acerca da origem ilícita do veículo, ao contrário, reforçam a versão por ele apresentada, inexistindo, portanto, qualquer elemento probatório que indique dolo ou intenção deliberada de adquirir, receber ou transportar objeto de crime — circunstância essencial à configuração do tipo penal do art. 180 do Código Penal. Isto posto, tem-se que a conduta de do investigado, não sem enquadra ao art. 180 do Código Penal. Reconheço, portanto, a atipicidade da conduta praticada por PAULO PEREIRA, e, em consequência, determino o arquivamento do presente feito. QUANTO AOS BENS APREENDIDOS: Verifica-se dos autos que se encontra apreendido o automóvel, placa KYL9E52 Ribeirão das Neves/MG, chassi 3N1BB7AD6EY214021, RENAVAM 1265112182, marca/modelo I/NISSAN SENTRA 20SV CVT, ano 2014, modelo 2014, cor Preta, categoria Particular. Sem delongas, infere-se que o veículo em questão é de propriedade de Marcos Antônio Neves, segundo constou do CRLV acostado em ID 10536780569, pág. 6. Não obstante as informações constantes nos autos indiquem que o veículo pertenceria ao Sr. Osmar de Assis Monteiro, observa-se que não há nenhum contrato, documento ou outro meio idôneo que comprove a alegada propriedade. Assim, a restituição deverá ser efetivada em favor daquele que figura como proprietário no Certificado de Registro do Veículo (CRV), por se tratar do único documento hábil à comprovação dominial. Eventuais discussões acerca da titularidade poderão ser suscitadas na via cível, caso as partes entendam necessário. Expeça-se alvará à Autoridade Policial para restituição do veículo a Marcos Antônio Neves, sem custas, condicionado ao cumprimento de eventuais medidas administrativas, devendo ainda o Delegado de Polícia lavrar o respectivo termo de restituição, juntando-se aos autos. Considerando que o arquivamento do inquérito, determino a restituição da fiança, conforme requerido na petição de ID 10556544064, mediante alvará judicial, em conta do seu procurador constituído, WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA , em observância ao disposto no art. 337 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, em favor do procurador do requerente, para levantamento do valor constante no ID 10536780555, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado com a respectiva correção monetária, nos seguintes dados bancários: BRADESCO AGENCIA: 0073 CONTA CORRENTE: 672679-8 CPF: 009.848.391-94 CHAVE PIX TELEFONE: (31) 9 7180-2392 Intimem-se as partes acerca desta decisão. Oficie-se o Detran quanto a liberação do documento e do veículo. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA Juíza de Garantias 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim

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