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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5032960-29.2025.8.13.0027 AUTOR: CATIA MARIA ROCHA SILVA CPF: 045.471.916-70 RÉU/RÉ: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CPF: 05.478.567/0004-34 RÉU/RÉ: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. CPF: 03.239.470/0001-09 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em resumo, a Em síntese, a embargante alega a existência de omissões e contradição na sentença, sustentando que o julgado deixou de apreciar a reiteração das cobranças indevidas e a ausência de vínculo contratual, a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, a configuração de dano moral presumido e a aplicação integral das normas do Código de Defesa do Consumidor, além de reputar contraditório o afastamento da indenização por dano moral após o reconhecimento da ilicitude das cobranças. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões, a parte ré pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Esse é o breve resumo. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade. É assente que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas, tão somente, à correção de erro material ou eliminação dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ocorre omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide. Contradição quando dois ou mais fundamentos da decisão são incompatíveis entre si, ou incongruentes com o resultado do julgamento. E obscuridade quando a decisão é truncada, impedindo o entendimento de seu real conteúdo. Na espécie, contudo, nenhuma dessas hipóteses ficou caracterizada. A sentença atacada analisou toda a matéria posta em discussão nos autos, tendo exposto, de forma clara e fundamentada, os elementos jurídicos que embasaram sua conclusão. Com efeito, da leitura da peça dos embargos, percebe-se que ela visa unicamente atacar a sentença, objetivando o reexame de questões já apreciadas no decisum, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos de declaração. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, mantendo a sentença na íntegra. P.R.I.C Transitada em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, com a devida baixa. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Betim, data da assinatura digital. Alfredo Vieira Alves Costa Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5032960-29.2025.8.13.0027 AUTOR: CATIA MARIA ROCHA SILVA CPF: 045.471.916-70 RÉU/RÉ: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CPF: 05.478.567/0004-34 RÉU/RÉ: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. CPF: 03.239.470/0001-09 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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