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5032944-55.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5032944-55.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN SERAFIM DOS ANJOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de ação proposta por RENAN SERAFIM DOS ANJOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta de motorista parceiro na plataforma da primeira ré, bem como a exibição de documentos e relatórios de checagem de antecedentes. A ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. manifestou-se fundamentando o indeferimento da tutela na ausência de probabilidade do direito e de perigo da demora. Alegou que a desativação da conta, ocorrida em 14/01/2025, pautou-se na identificação de apontamento criminal relativo ao processo nº 0000731-57.2021.8.08.0035, observadas as suas diretrizes internas de segurança e os Termos Gerais do Serviço. Destacou a inocorrência de ato ilícito em razão da autonomia privada e da liberdade contratual, aduzindo a inércia do autor na via administrativa. Destacou, ainda, a ausência de urgência diante do lapso temporal entre o bloqueio (14/01/2025) e o ajuizamento da ação (28/07/2026), bem como o risco de irreversibilidade da medida para a segurança dos usuários. A ré IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade técnica de cumprimento da medida, por ser mera prestadora de serviços de checagem de antecedentes, sem qualquer poder de gestão ou ingerência sobre a plataforma ou sobre o cadastro do autor. Em sede de réplica, o autor defendeu a probabilidade do direito mediante a apresentação de atestado de antecedentes criminais com resultado nada consta emitido em 20/07/2026, sustentando a inafastabilidade da jurisdição, a abusividade do desligamento imotivado e a incidência da LGPD. Arguiu que o perigo de dano é de trato continuado e defendeu a responsabilidade solidária da IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. na cadeia de consumo. Relatados no essencial, PASSO A DECIDIR. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida excepcional não se encontram preenchidos. A uma, resta descaracterizado o perigo da demora. O ato de desativação da conta do autor ocorreu em 14 de janeiro de 2025, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 28 de julho de 2026, ou seja, mais de um ano e seis meses após o fato narrado. A inércia prolongada do promovente em buscar a tutela jurisdicional mitiga o caráter emergencial apto a justificar a concessão de liminar sem a prévia e exauriente instrução probatória. A duas, a probabilidade do direito demanda maior dilação probatória. Embora o autor tenha acostado certidão genérica de antecedentes, a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apontou a existência do processo criminal nº 0000731-57.2021.8.08.0035 como motivador da apuração de segurança. A controvérsia em torno da legitimidade do bloqueio com base em políticas internas de prevenção de riscos e critérios de segurança exige o contraditório pleno para aferição de eventual ilicitude contratual. A três, em relação à ré IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., a tutela restabelecimento de cadastro mostra-se inviável, tendo em vista que a referida empresa atua estritamente como prestadora de serviços de verificação de dados, carecendo de ingerência técnica sobre o sistema operacional da plataforma de transportes. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo autor para que as rés sejam compelidas à exibição de documentos ou relatórios internos, registra-se que o procedimento probatório autônomo ou a pretensão incidental com nítido caráter de exibição de documentos é incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995, artigo 2º). Cabe às partes instruírem a demanda com as provas que entenderem pertinentes ao direito alegado no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por RENAN SERAFIM DOS ANJOS. Indefiro, outrossim, o pedido de exibição de documentos, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Intime-se as partes da presente decisão. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1909, 1909, CONJ 141 - 151 / ANDAR 12,14,15, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Endereço: Alameda Grajaú, 219, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Requerente(s): Nome: RENAN SERAFIM DOS ANJOS Endereço: Rua Três, 8, Q 27, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-730

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