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5032937-98.2025.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032937-98.2025.8.13.0701/MG AUTOR: FABIANA KEILA DAS GRACAS SILVA ADVOGADO(A): VALÉRIA VIEIRA LOPES (OAB MG105406) DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte autora (evento 49) em que formula novo pedido para que este juízo realize buscas via sistemas Bacenjud e Infojud a fim de obter os extratos bancários da empresa extinta, sob o argumento de que o antigo contador se recusou a fornecê-los. A questão relativa à obtenção de documentos da pessoa jurídica já foi devidamente analisada na decisão de saneamento (evento 38), que indeferiu o pedido de exibição pelo réu revel e indicou expressamente o caminho a ser seguido pela parte autora: "Por outro lado, consigno que a autora, na condição de ex-sócia da pessoa jurídica, poderá diligenciar junto à Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a eventual obtenção dos referidos documentos, apresentando-os nos autos oportunamente, se entender que são essenciais à prova da alegação de vício de consentimento." A mera alegação de recusa do antigo contador da empresa em fornecer os documentos de forma informal não exaure as vias ordinárias e oficiais que estão à disposição da requerente para obter a documentação desejada, notadamente por sua condição de ex-sócia. Sendo assim, INDEFIRO o pedido e reitero que cabe à autora diligenciar diretamente perante a Receita Federal e a Junta Comercial para a obtenção dos documentos que entende pertinentes para a comprovação de suas alegações. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.

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