Publicações do processo

5032932-78.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5032932-78.2026.8.24.0008/SC AUTOR: FH PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) DESPACHO/DECISÃO 1. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que compareça à audiência (CPC, art. 334, §3º), cientes de que a data será designada pelo CEJUSC [situado no Fórum Universitário, Praça Victor Konder, 01, Centro - Blumenau - SC, telefone de contato com whatsapp (47)3321-7248] e de que, salvo requerimento em sentido contrário, a audiência será realizada por videoconferência, sendo o link de acesso certificado nos autos antes do ato. Os honorários devidos ao(à) conciliador(a)/mediador(a) deverão ser pagos na proporção de 50% para cada parte, mediante depósito na conta do(a) profissional, até a data da solenidade, sob pena de não ser realizado o ato. O valor e os dados bancários serão certificados por ocasião da designação da audiência pelo CEJUSC. Caso uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica dispensada do pagamento de sua cota parte, arcando a outra parte com a sua cota dos honorários (50%). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação em data e hora designada. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3. Eventual desinteresse na composição consensual deverá ser manifestado pelo réu até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência. 4. A audiência de conciliação somente será cancelada caso ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse na autocomposição. 5. Advirtam-se as partes que na audiência deverão estar acompanhadas de seus procuradores (CPC, art. 695, §4º). 6. Cientifiquem-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica e com outorga de poderes para negociar e transigir), e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7. No mandado de citação, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (CPC, art. 335, I); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência conciliatória apresentado pelo réu, e desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 8. Conste no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). 9. A parte locatária poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado (purgação da mora), independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador (autor), fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (artigo 62, inc. II, da Lei 8.245/91). 10. Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, a locatária poderá complementar o depósito no prazo de 10 dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida à locatária ou diretamente ao patrono desta, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador (art. 62, inc. III, da Lei 8.245/91). 11. Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, inc. IV, da Lei 8.245/91). 12. Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (art. 62, inc. V, da Lei 8.245/91). 13. Advirto que não se admitirá a emenda da mora se a locatária já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura desta ação (parágrafo único, do artigo 62, da Lei 8.245/91).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.