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Processo 5032932-41.2026.8.01.0001

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2026-09-16 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5032932-41.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Valcicleide Cavalcante BrilhanteRéu:Elenilsa Farias da Costa DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por VALCICLEIDE CAVALCANTE BRILHANTE em face de ELENILSA FARIAS DA COSTA, objetivando a retomada da área remanescente do lote nº 132, oriundo da matrícula nº 85.353 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 679, Centro, nesta Capital, atualmente ocupado pela requerida para exploração da atividade empresarial denominada Clínica Automotiva 24 Horas. Narra a autora que adquiriu os direitos sobre o imóvel em 29 de setembro de 2020, mediante instrumento particular celebrado com Miriam Dias, no qual houve previsão expressa de transferência da posse. O contrato juntado no evento 1, CONTR5, efetivamente atribui à promitente compradora o exercício da posse a partir da assinatura do instrumento. Sustenta que a sua posição possessória teria sido posteriormente reconhecida pelo próprio Estado do Acre na Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 0705394-66.2025.8.01.0001, referente à implantação do Complexo Viário da Avenida Ceará. Naquela demanda, o ente público reconstruiu a cadeia aquisitiva do imóvel e consignou expressamente que Valcicleide Cavalcante Brilhante seria a legítima possuidora do bem. Afirma que o imóvel possuía originalmente área de 243,10 m², tendo sido desapropriada somente parcela de 51,98 m², remanescendo área de aproximadamente 191,13 m², sobre a qual recai o pedido formulado nestes autos. A sentença proferida na ação expropriatória declarou desapropriada apenas a área de 51,98 m². Quanto à ocupação da requerida, a própria inicial esclarece que esta não ingressou clandestinamente no imóvel. Relata que Elenilsa, então casada com irmão da autora, passou a utilizar o bem em decorrência de relação familiar e de ajuste verbal oneroso; após o término da relação conjugal, teria assumido diretamente perante a autora o compromisso de permanecer no imóvel mediante pagamento de aluguel. Segundo a narrativa, a requerida não cumpriu a obrigação, mas permaneceu utilizando exclusivamente o imóvel e desenvolvendo no local sua atividade empresarial. A autora afirma que notificou extrajudicialmente a requerida para promover a restituição do imóvel, tendo a comunicação sido recebida em 19/02/2026, com concessão de prazo de 30 dias para desocupação. Sustenta que, escoado esse prazo sem a devolução, a ocupação anteriormente consentida teria se tornado precária e caracterizado esbulho possessório. Destaca, ainda, que Elenilsa, ao tentar ingressar na ação expropriatória, reconheceu que não era proprietária do terreno, atribuindo a Valcicleide a titularidade deste e circunscrevendo sua própria pretensão ao estabelecimento empresarial e ao fundo de comércio nele instalado. Com esses fundamentos, requer a expedição, inaudita altera parte, de mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil. Requer, também, os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando exercer a função de secretária e perceber remuneração bruta mensal de R$ 2.250,00, com renda líquida aproximada de R$ 2.071,82. A inicial veio instruída com documentação (evento 1, docs. 02/19); É o necessário para fins de análise do pedido liminar. Decido. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Para a concessão da tutela possessória, exige o art. 561 do CPC que a parte autora demonstre: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Tratando-se de ação proposta dentro de ano e dia da alegada ocorrência do esbulho, aplica-se o procedimento possessório especial previsto nos arts. 558 e seguintes do CPC. O art. 562, do CPC, autoriza, estando a petição inicial suficientemente instruída, a expedição de mandado liminar de reintegração sem prévia audiência da parte contrária. No caso, há elementos documentais relevantes quanto à relação da autora com o imóvel. O instrumento particular celebrado em 29/09/2020 contém cláusula expressa atribuindo à autora o exercício da posse a partir da assinatura. Além disso, na ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Acre, o ente expropriante reconstruiu a cadeia aquisitiva e qualificou Valcicleide como legítima possuidora do bem. O próprio mandado expedido naquele processo identificou a parcela expropriada como integrante do imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas nº 679 e registrou que o bem se encontrava em posse de Valcicleide. Também não se ignora que, ao postular sua intervenção na desapropriação, Elenilsa distinguiu expressamente o terreno do estabelecimento empresarial, reconhecendo não deter a propriedade daquele. Esses elementos, contudo, não são suficientes, por si sós, para autorizar a tutela possessória liminar postulada, porque há questão antecedente e juridicamente relevante acerca da própria natureza da relação que legitimou a posse direta exercida pela requerida. A própria autora reconhece que a entrada e a permanência inicial da requerida no imóvel foram consentidas. Mais do que isso, a documentação juntada aos autos revela, em princípio, a existência de verdadeira relação locatícia verbal, e não de mero comodato, favor, permissão ou tolerância. Com efeito, na notificação extrajudicial datada de 16/02/2026, juntada no evento 1, ANEXO6, a própria notificante afirma expressamente que firmou “contrato de locação verbal” do imóvel onde funciona a Clínica Automotiva 24 Horas. Consta do documento que o ajuste teria sido inicialmente celebrado com Deivid Ronnuye Cavalcante Turantti e que, em 03/12/2024, Elenilsa teria sido formalmente cientificada da continuidade das “obrigações locatícias”, estabelecendo-se aluguel mensal de R$ 15.000,00, com vencimento no dia 5 de cada mês. A notificação atribui à requerida inadimplemento dos alugueres e invoca expressamente os arts. 9º, III, 23 e 62 da Lei nº 8.245/1991. A circunstância assume especial relevância porque não se trata apenas de qualificação jurídica empregada na atual petição, mas de documento extrajudicial anterior ao ajuizamento da demanda, produzido pela própria autora para disciplinar a relação mantida com a requerida. Ao final da notificação, a autora advertiu que, caso não houvesse desocupação, promoveria o ajuizamento da “competente Ação de Despejo cumulada com Cobrança e indenização por perdas e danos”. Há, portanto, aparente incompatibilidade entre a qualificação jurídica agora adotada, ocupação consentida posteriormente convertida em posse precária sujeita à reintegração, e aquela anteriormente conferida pela própria autora à relação estabelecida entre as partes. Assim, se a permanência de Elenilsa no imóvel decorre de contrato verbal de locação, como indicam os documentos apresentados pela própria autora, o inadimplemento, a resolução do negócio ou a recusa em restituir o bem após notificação não transformam, por si sós, a controvérsia em típica ação possessória sujeita à disciplina dos arts. 560 e seguintes do CPC. A pretensão de retomada continua submetida ao regime jurídico próprio da Lei de Locações. O art. 5º da Lei nº 8.245/1991 é expresso ao estabelecer que a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, qualquer que seja o fundamento do término da relação locatícia. A questão já foi enfrentada de modo específico pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.812.987/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe 04/05/2023, firmou-se compreensão de que a via adequada para a retomada da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, não sendo possível utilizar ação possessória para essa finalidade. A ementa registra: “A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória.” Naquele julgamento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para extinguir a própria ação de reintegração de posse, concluindo que o julgamento favorável da pretensão possessória em contexto de relação locatícia negava vigência ao art. 5º da Lei nº 8.245/1991. Nesse sentido, reconheço que a documentação apresentada é significativa quanto à posição possessória da autora e permite identificar temporalmente a oposição à permanência da requerida, especialmente diante da notificação recebida em 19/02/2026. Todavia, para a concessão da liminar especial possessória não basta demonstrar que a autora deseja a restituição da posse direta ou que a ocupante permaneceu no imóvel após ser notificada. É indispensável que o fato que fundamenta a retomada possa ser juridicamente qualificado, em cognição sumária segura, como esbulho possessório tutelável pelos arts. 560 a 562 do CPC. No caso concreto, os próprios documentos que instruem a inicial indicam que a posse direta da requerida decorreu de contrato verbal de locação, de maneira que a resistência à restituição do imóvel aparece, ao menos por ora, como controvérsia decorrente da extinção ou inadimplemento da relação locatícia. Nessas circunstâncias, não se encontra suficientemente caracterizado o esbulho possessório necessário à concessão da medida liminar prevista no art. 562 do CPC, havendo, ao contrário, relevante dúvida quanto à própria adequação da via possessória escolhida. A audiência de justificação prevista no art. 562, parte final, do CPC tampouco se mostra adequada para solucionar a questão, pois a controvérsia, neste momento, não decorre propriamente de deficiência de prova oral acerca da posse ou da data do esbulho, mas da qualificação jurídica da própria relação revelada pelos documentos juntados pela autora. Por essas razões, o pedido liminar não comporta deferimento. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA AUTORA Embora os elementos dos autos indiquem possível inadequação da ação possessória, não se mostra adequado extinguir imediatamente o processo sem oportunizar previamente à parte autora manifestação sobre questão capaz de conduzir à extinção do feito. O art. 10 do CPC impede que o julgador decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Além disso, os arts. 317 e 321 do CPC prestigiam, sempre que possível, a correção dos vícios processuais antes da extinção sem resolução do mérito. No caso, a requerida ainda não foi citada, razão pela qual a autora pode, nos termos do art. 329, I, do CPC, alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento da parte adversa. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse, por não se mostrar suficientemente caracterizado, em cognição sumária, esbulho possessório sujeito à tutela especial dos arts. 560 a 562 do CPC, considerando que os próprios documentos apresentados indicam que a posse direta da requerida decorre de relação locatícia verbal, cuja retomada se submete, em princípio, ao procedimento próprio previsto na Lei nº 8.245/1991. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da adequação da via eleita, diante do teor da notificação extrajudicial juntada no evento 1, ANEXO6, na qual reconhece a existência de contrato verbal de locação, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.812.987/RJ; No mesmo prazo, querendo, poderá a autora emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 317, 321 e 329, I, do CPC, adequando a causa de pedir, os pedidos, o procedimento e, se for o caso, o valor da causa à pretensão decorrente da relação locatícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso persista vício que inviabilize o regular processamento da demanda. Cumprida a determinação, voltem conclusos.

2026-09-10 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5032932-41.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Valcicleide Cavalcante BrilhanteRéu:Elenilsa Farias da Costa DESPACHO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por VALCICLEIDE CAVALCANTE BRILHANTE em face de ELENILSA FARIAS DA COSTA. Verifica-se que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, porquanto não contém a manifestação da parte autora acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, exigência constante do inciso VII do referido dispositivo legal. Assim, com fundamento nos arts. 319, VII e 321, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando expressamente sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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