Publicações do processo

5032929-86.2025.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032929-86.2025.8.24.0064/SC AUTOR: PEDRO PAULO VIEIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A): AMANDA HINKEL CESCONETO (OAB SC053554) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Cuida-se de "ação de cobrança e restituição de valores c/c danos morais e materiais" ajuizada por PEDRO PAULO VIEIRA DE AGUIAR contra OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, ANA PAULA ZIMMERMANN DA SILVA e OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA, na qual se postula a rescisão de contrato de consórcio imobiliário por descumprimento de oferta, a restituição da quantia de R$ 18.123,75 desembolsada em 25 de novembro de 2022 e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada perda do tempo útil. Realizada a audiência de conciliação em 9 de abril de 2026 (Evento 56), compareceu apenas o autor, acompanhado de sua procuradora. Certificou-se, na ocasião, que as rés OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA foram regularmente citadas (Eventos 37 e 38), sem que houvesse comparecimento ao ato ou apresentação de resposta, ao passo que a ré ANA PAULA ZIMMERMANN DA SILVA não chegou a ser citada. Naquele mesmo termo, a parte autora requereu a decretação da revelia das pessoas jurídicas e indicou três novos endereços para a citação da ré pessoa física, dispensando expressamente a designação de nova solenidade conciliatória. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. I. Antes de aferir a pertinência das provas, impõe-se registrar que a relação processual ainda não se aperfeiçoou integralmente. Quanto às rés OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA, citadas com a antecedência legal e ausentes ao ato conciliatório sem justificativa, DECRETO A REVELIA, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 344 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que os efeitos da confissão ficta não são absolutos e serão sopesados por ocasião da sentença, à luz do conjunto documental coligido e da existência de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma. Quanto à ré ANA PAULA ZIMMERMANN DA SILVA, a citação é providência indispensável ao regular desenvolvimento do feito, na forma do art. 238 do Código de Processo Civil, de modo que o julgamento se mostra prematuro enquanto não integrada ela à lide ou esgotadas as tentativas de sua localização. II. Passo, então, a aferir a pertinência das provas requeridas, notadamente à luz do disposto nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. A parte autora, no item "h" do rol de pedidos da petição inicial (Evento 1), protestou genericamente pela produção de "todos os meios de provas admitidas em direito, em especial documental suplementar, testemunhal e pericial", sem indicar qual fato controvertido pretenderia demonstrar por cada modalidade probatória. Semelhante requerimento não satisfaz o ônus de especificação justificada, tal como já advertido no despacho inicial (Evento 12), no qual se determinou que as partes especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir. As rés revéis, por sua vez, nada requereram. A prova pericial revela-se de todo impertinente. Não há nos autos impugnação de assinatura, controvérsia sobre autenticidade documental ou questão técnica que reclame conhecimento especializado. A pretensão gravita em torno do descumprimento de oferta e do direito à restituição de valores em contrato de consórcio, matéria que se resolve pela interpretação das cláusulas contratuais e pela aplicação do regime da Lei n. 11.795/2008 e do Código de Defesa do Consumidor, e não por exame de perito. Indefiro-a, pois, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se cuidar de diligência inútil ao deslinde da causa. Igual sorte colhe a prova testemunhal. Os fatos relevantes ao julgamento acham-se integralmente documentados: a contratação e o desembolso de R$ 18.123,75 em 25 de novembro de 2022 estão comprovados pelo recibo de pagamento de boleto emitido pela Caixa Econômica Federal (Evento 1); a declaração de ciência firmada de próprio punho pelo autor na mesma data (Evento 1) revela o teor das informações prestadas no ato da adesão; o pedido de cancelamento formulado em maio de 2023 consta da carta de cancelamento subscrita pelo requerente (Evento 1); e o histórico da tratativa administrativa, inclusive a resposta das fornecedoras e o insucesso da composição, está retratado na reclamação e nas cartas de investigação preliminar do PROCON/SC (Evento 1). A oitiva de testemunhas nada acrescentaria a esse acervo, servindo apenas à reiteração da narrativa já deduzida, mormente porque as tratativas se deram em ambiente empresarial e por telefone, cuja documentação incumbia às fornecedoras. Indefiro-a. Quanto ao depoimento pessoal, cumpre esclarecer que é vedado à parte requerer a tomada do seu próprio depoimento, faculdade que se restringe à inquirição da parte contrária, na dicção do art. 385 do Código de Processo Civil. E, tratando-se de rés revéis, cuja ausência já produz os efeitos do art. 344 do mesmo diploma, a providência seria de todo inócua. III. Assentado esse quadro, a controvérsia revela-se de natureza preponderantemente jurídica e documental, resolvendo-se pelo exame da força vinculante da oferta (art. 30 do Código de Defesa do Consumidor), das consequências de seu descumprimento (art. 35, III, do mesmo estatuto), do regime de restituição ao consorciado desistente e da configuração, ou não, do alegado dano extrapatrimonial. A tanto se soma a inversão do ônus da prova já deferida no Evento 12 e a revelia de duas das demandadas, circunstâncias que tornam desnecessária qualquer dilação instrutória. Uma vez completada a citação, o feito estará maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: (A) DECRETAR A REVELIA das rés OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, com a ressalva constante do item I supra. (B) INDEFERIR, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a produção das provas pericial e testemunhal, bem como a tomada de depoimento pessoal, na forma da fundamentação. (C) DEFERIR o requerimento formulado no Evento 56 e DETERMINAR A CITAÇÃO da ré ANA PAULA ZIMMERMANN DA SILVA, sucessivamente, nos endereços da Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, n.º 1140, 7º andar, conjunto 72, Monções, São Paulo/SP, CEP 04571-930; da Rua Laura Caminha Meira, n.º 325, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-310; e da Rua Ceará, n.º 42, Centro, Blumenau/SC, CEP 89015-020, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, apresente resposta escrita, sob pena de revelia. Fica dispensada, por expresso requerimento da parte autora, a designação de nova audiência de conciliação, o que não obsta a homologação de eventual composição superveniente. Observe o Cartório, quanto ao ato citatório, a ordem de providências já delineada no item IV da decisão do Evento 12, autorizada, desde logo, a citação pessoal por oficial de justiça mediante aplicativo de mensagens, nos moldes da Circular n. 222/2020. (D) Frustradas as tentativas nos três endereços, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito quanto à referida ré, ficando desde já consignado que a repetição de endereços já diligenciados não será admitida, porquanto os sistemas conveniados ao Poder Judiciário já foram integralmente consultados (Eventos 45, 46 e 48). (E) Aperfeiçoada a citação e apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de defesa em branco, ou apresentada a réplica, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA e determino o retorno dos autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação para especificação de provas. Publique-se. Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores. Cite-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.