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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032923-23.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: MACHADO, MARTINAZZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) EXECUTADO: ALINE SIMONI BORGES DE VARGAS ADVOGADO(A): KAIFERSON GUILHERME RUFATTO (OAB PR120827) ADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) EXECUTADO: ADENILSON BORGES DE VARGAS ADVOGADO(A): KAIFERSON GUILHERME RUFATTO (OAB PR120827) ADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, embora devidamente intimada a parte executada (ev. 35), quedou-se inerte (ev. 36), expeça-se alvará em favor da parte credora, observando os dados bancários indicados no ev. 41. Não obstante, por considerar que a consulta ao sistema RENAJUD não implica necessariamente a quebra do sigilo ou a restrição de bens, mostrando-se eficiente ferramenta para obtenção imediata de dados precisos e em tempo real, determino que se promova a pesquisa de bens em nome da parte executada ALINE SIMONI BORGES DE VARGAS, CPF: 04987159902 e ADENILSON BORGES DE VARGAS, CPF: 03929796910, pelo sistema RENAJUD, conforme Orientação n. 10, de 6 de maio de 2022. Desde já ressalto que, havendo interesse do credor na constrição de eventuais veículos localizados na pesquisa via sistema RENAJUD, deverá o exequente acostar cópia do dossiê atualizado do automotor, o qual poderá ser obtido mediante acesso à certidão de propriedade de automóveis em nome dos executados diretamente no sistema "Detran Digital", desenvolvido pelo departamento de trânsito através do link <https://servicos.detran.sc.gov.br/login>, e realizar o login com o cadastro "gov.br", quando, então, será possível averiguar a existência de eventual restrição que impeça o deferimento da penhora. Ainda, em relação aos demais órgãos de consulta, sobretudo quanto ao sistema INFOJUD (mais amplo e efetivo em relação aos demais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tal como o SREI, o CNIB), porque implica relativização do sigilo de informações, a análise fica diferida para momento posterior à demonstração de diligências realizadas pela parte interessada na busca de bens. Outrossim, infere-se que a parte exequente pugnou a penhora sobre o direito que a parte executada postula nos autos n. 5016542-03.2026.8.24.0018, do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca. Dispõe o art. 857 do CPC:  Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens. Com efeito, os direitos postulados em ação judicial integram o patrimônio da pessoa e por isso estão sujeitos a responder por suas dívidas, já que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros (art. 789 do CPC). No caso, a medida comporta deferimento, pois comprovada a existência da ação em que a parte executada figura no polo ativo. Portanto, lavre-se o termo de penhora e oficie-se ao juízo em que o processo tramita, solicitando-se que seja averbada com destaque nos autos pertinentes, conforme preceitua o art. 860 do CPC. Em se tratando de processo de execução, solicite-se que  intime o terceiro devedor para que não pague a dívida ao seu credor, sob pena de não ser exonerado da obrigação e por ela responder pessoalmente (art. 856, § 2º, do CPC). Intime-se a parte executada sobre a penhora, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, por correio, caso não tenha procurador constituído. Por fim, intime-se a parte exequente para dar andamento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de excussão patrimonial, ou então informando se pretende suspender esta execução até o desfecho do processo em que realizada a penhora.
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