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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032915-42.2026.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50152120620238240008/SC)RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA CATTANI ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 03/09/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032915-42.2026.8.24.0008/SC EXECUTADO: RENATA DA SILVA DAROSSI ADVOGADO(A): MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) EXECUTADO: RAPHAEL DAROSSI ADVOGADO(A): MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: "Conforme Portaria n.º 01/2022, fica intimado o devedor para pagar a quantia de R$ 1.914,00 (um mil e novecentos e quatorze reais) relativa à sentença/decisão dos autos principais em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios, também de 10%. Caso não faça o pagamento, fica desde já intimado para, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis ou explicitar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando-se multa de 10% sobre o valor do débito atualizado. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação." ORIENTAÇÕES PARA PETICIONAMENTO Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA, isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
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