2026-09-16 · TRF2
Remessa Necessária Cível Nº 5032911-97.2026.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: JULIANO SILVEIRA SILVEIRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): INAE SCHNEIDER HERMES (OAB RS128938) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos tributários da impetrante que, na data da impetração, já se encontravam vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, de modo a viabilizar sua adesão à Transação regulada pelo Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 1/2026 (evento 29, SENT1). 2. Sucede que, ao compulsar os autos de origem, constata-se que a controvérsia foi dirimida na esfera administrativa, considerando a conclusão da análise do processo administrativo, segundo informação prestada pela autoridade impetrada (evento 40, PED ARQUIVAMENTO1 e evento 62, INF_MAND_SEG1). 3. Assim, não há qualquer interesse no reexame da r. sentença, uma vez que a decisão se encontra em harmonia com as medidas adotadas na instância administrativa. 4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. 5. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem. 6. Publique-se. Intime-se.