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5032908-71.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032908-71.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLANE ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: JS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato de consórcio, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GISLANE ARAUJO DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contra JS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA. Narra a inicial (Id. 104905217) que, em 20 de julho de 2022, a autora procurou a requerida com o propósito de adquirir imóvel; que foi atendida por vendedores que a induziram a assinar, no mesmo dia, contrato cujo conteúdo não lhe foi permitido ler; que lhe foi oferecida a aceleração do sorteio mediante pagamento adicional, sob a promessa de que o desembolso facilitaria a contemplação; que pagou R$ 5.000,00; que, um mês depois e a cada quinze dias, telefonou à requerida e ouviu que ainda não havia sido contemplada; que, ao comparecer à Itaú Administradora de Consórcios Ltda., soube que o contrato era de cota de consórcio de carta de crédito de R$ 100.000,00, em 192 parcelas de R$ 664,90; que não pagou nenhuma parcela mensal; e que seu prejuízo é de R$ 5.600,00. Sustenta vício de consentimento, violação ao dever de informação e responsabilidade objetiva do fornecedor, afirma inaplicável o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça por inexistir adesão válida e pede a anulação do contrato, a restituição integral do valor pago e indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa R$ 15.600,00. A título de tutela de urgência, requer a autora (i) a exclusão imediata do sistema de consórcios da requerida e (ii) a restituição imediata de R$ 5.600,00. Fundamenta o perigo na privação de quantia expressiva de seu patrimônio, submetida ao termo incerto do encerramento do grupo, e na circunstância, apurada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de que a requerida está com situação cadastral inapta desde 15/05/2026, por omissão de declarações, o que evidenciaria risco de dissolução ou esvaziamento patrimonial. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com declaração de hipossuficiência e formulário de triagem da Defensoria Pública (Id. 104905219), consulta ao Cadastro Único (Id. 104905221), extrato do consorciado emitido pela Itaú Administradora de Consórcios Ltda. em 21/07/2023 (Id. 104905222), cópia integral da sentença proferida em 03/10/2023 pelo 4º Juizado Especial Cível desta comarca nos autos n.º 5021429-86.2023.8.08.0048 (Id. 104905223), proposta de participação em grupo de consórcio n.º 000000005437469 (Ids. 104905224 e 104905227), comprovante de pagamento de boleto (Id. 104905225), encaminhamento do Procon de Serra (Id. 104905226) e ofícios expedidos pela Defensoria Pública à requerida em fevereiro e março de 2025 (Ids. 104905230 a 104905236). A Secretaria certificou a regularidade do cadastro e a existência de pedido de gratuidade (Id. 105472727). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade de justiça A autora é pessoa natural, apresentou declaração de insuficiência de recursos (Id. 104905219), declarou renda mensal de um salário mínimo e está inscrita no Cadastro Único (Id. 104905221). Incide a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, nada havendo nos autos que a infirme. A gratuidade é deferida. II.2 - Da tutela de urgência A tutela de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Faltando qualquer dos dois, a medida não se concede, por mais simpática que seja a posição de quem a pede. E, quando a providência antecipada é irreversível, a lei acrescenta um terceiro obstáculo, do art. 300, § 3º. Os dois pedidos formulados a esse título têm naturezas distintas e serão examinados separadamente. II.2.1 - Da exclusão do sistema de consórcios O primeiro pedido é dirigido a quem não pode cumpri-lo. A proposta de participação em grupo de consórcio n.º 000000005437469 (Id. 104905224) identifica a administradora do grupo como ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., inscrita no CNPJ 00.000.776/0001-01, com sede em São Paulo, e o extrato do consorciado (Id. 104905222) é documento emitido por essa mesma administradora, que ali figura como titular do grupo 040168 e da cota 0315. À requerida, nesse mesmo extrato, cabe a posição de ponto de venda e de comissionado. Não é ela quem administra o grupo, quem inscreve ou quem exclui consorciado, e a Itaú Administradora de Consórcios Ltda. não integra o polo passivo desta ação, embora tenha figurado como ré na demanda anterior perante o Juizado Especial (Id. 104905223). Determinar à requerida a exclusão da autora do sistema de consórcios seria ordenar ato que ela não tem como praticar. Some-se a isso que a própria autora afirma, na inicial e nos ofícios expedidos pela Defensoria Pública (Ids. 104905230 e 104905231), que já esteve na administradora e ali solicitou a carta de cancelamento, e que nenhuma parcela mensal foi por ela paga desde julho de 2022. Não há, portanto, cobrança em curso, débito automático em conta, inscrição em cadastro restritivo ou qualquer outro efeito atual do contrato que a ordem pretendida pudesse fazer cessar. Ausente o perigo de dano, e sendo o destinatário da ordem parte que não detém o poder de cumpri-la, o pedido não se sustenta. II.2.2 - Da restituição imediata de R$ 5.600,00 O segundo pedido esbarra, antes de tudo, no tempo. O pagamento questionado foi feito em 20 de julho de 2022. A autora buscou o Procon de Serra, ajuizou ação perante o 4º Juizado Especial Cível e viu esse processo extinto sem resolução de mérito em 03 de outubro de 2023, com expressa ressalva, na sentença, de que poderia procurar a Defensoria Pública para ajuizar ação pelo rito comum (Id. 104905223). Entre aquela sentença e a propositura desta ação, em 21 de agosto de 2026, decorreram quase três anos. Urgência é conceito que não convive com essa cronologia: quem espera trinta e quatro meses para pedir uma providência declara, pela sua própria conduta, que ela não é urgente. A demora, aqui, não é imputável à autora como falta, e as dificuldades de atendimento na Defensoria Pública estão documentadas nos autos (Id. 104905228); mas o que se afere no art. 300 é a existência objetiva de perigo na demora, e o perigo que resistiu a quatro anos não se converte em urgência pela circunstância de a ação ter sido finalmente ajuizada. Não bastasse, a medida pedida é satisfativa e irreversível. Determinar a entrega imediata do dinheiro é conceder, antes da citação e sem que a requerida tenha dito uma palavra, exatamente aquilo que se pede na sentença. E o argumento com que a autora sustenta o perigo, a inaptidão cadastral da requerida perante a Receita Federal, opera contra o próprio pedido: se a requerida está em situação de desorganização administrativa e fiscal a ponto de fazer temer o esvaziamento patrimonial, então é ela quem não terá como devolver o valor caso a ação venha a ser julgada improcedente. Configura-se, assim, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil erige em obstáculo à concessão. Registro que a inaptidão cadastral, tal como narrada, é fundamento próprio de tutela de natureza cautelar, voltada a assegurar o resultado útil do processo por meio de constrição patrimonial, e não de tutela antecipada de pagamento. Providência dessa espécie não foi requerida, nem veio acompanhada de demonstração concreta de atos de dissipação de bens, o que impede a sua concessão de ofício nesta fase. Por fim, a probabilidade do direito, no atual estado dos autos, não se apresenta com a evidência que a medida liminar exigiria. A proposta juntada pela própria autora está intitulada "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", identifica o bem como "IMOVEL PADRAO 100 MIL", indica prazo de 192 meses, quantidade máxima de 960 cotas, contemplação mensal por sorteio ou lance e, na cláusula "H" das declarações do cliente, adverte por escrito que, em caso de desistência ou exclusão, a devolução dos valores pagos ao fundo comum se dará mediante sorteio específico ou em trinta dias após o encerramento do grupo, com multa de 15% (Ids. 104905224 e 104905227). Há, ainda, divergência a esclarecer entre a narrativa da inicial e a prova documental: a inicial afirma pagamento de R$ 5.000,00 em espécie, enquanto o comprovante de Id. 104905225 registra boleto de adesão de R$ 5.655,00, quitado por débito em conta corrente de titularidade de Jaderson Gomes Santiago, com anotação expressa de que o pagamento não foi realizado em espécie. Nada disso resolve o mérito. A tese da autora, de que assinou sem poder ler e sob promessa de contemplação acelerada, é séria e, se comprovada, conduz a solução diversa daquela que o texto do contrato sugere; e o próprio comprovante de pagamento, ao registrar que o boleto foi quitado a partir da conta de um dos vendedores nomeados nos ofícios da Defensoria Pública, é elemento que reclama explicação da requerida. Justamente por isso a matéria não comporta decisão liminar: ela depende de contraditório, de prova e da versão da parte contrária, e não do exame unilateral de documentos que, lidos isoladamente, apontam em direções opostas. II.3 - Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, e não de julgamento. Sua apreciação é reservada à decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, III, do Código de Processo Civil, quando já delimitadas as questões de fato controvertidas e conhecida a defesa. Fica postergada. II.4 - Do prosseguimento O rito é o comum. Não há nos autos manifestação expressa e inequívoca de desinteresse de ambas as partes na autocomposição, única hipótese que autoriza a dispensa da audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, na forma do § 4º, I, desse dispositivo. Designe-se, pois, a audiência de conciliação, com citação da requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO à autora a gratuidade de justiça. 2. INDEFIRO a tutela provisória de urgência, tanto quanto à exclusão do sistema de consórcios quanto à restituição imediata de R$ 5.600,00. 3. DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na primeira data disponível em pauta, observada a antecedência mínima de 30 dias. 4. CITE-SE a requerida JS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA, na Rua Doutor Moacir Veloso, n.º 63, Bairro Glória, Vila Velha/ES, CEP 29.122-610, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada no item 4, para comparecer ao ato e, querendo, contestar no prazo de 15 dias contados na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil. 5. ADVIRTA-SE a requerida, no mandado, de que a ausência injustificada à audiência designada no item 4 é ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), e de que a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). 6. INTIME-SE a autora, na pessoa da Defensoria Pública, com vista dos autos. 7. CERTIFIQUE a Secretaria, restando negativa a citação determinada no item 5, o resultado da diligência, e INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104905218 RG Petição (outras) 26082113290100000000098712767 104905219 HIPO Petição (outras) 26082113290100000000098712768 104905220 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Petição (outras) 26082113290100000000098712769 104905221 COMPROVANTE DE RENDA CADASTRO UNICO Petição (outras) 26082113290100000000098712770 104905222 PEDIDO DE CANCELAMENTO Petição (outras) 26082113290100000000098712771 104905223 PROCESSO JUIZADO Petição (outras) 26082113290100000000098712772 104905224 CONTRATO Petição (outras) 26082113290100000000098712773 104905225 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Petição (outras) 26082113290100000000098712774 104905226 PROCON Petição (outras) 26082113290100000000098712775 104905227 CONTRATO Petição (outras) 26082113290100000000098712776 104905228 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Petição (outras) 26082113290100000000098712777 104905229 DEMANDA ENCAMINHADA NUDECON Petição (outras) 26082113290100000000098712778 104905230 OFÍCIO 70 2025 CONSÓRCIO Petição (outras) 26082113290100000000098712779 104905231 OF AIC 70 2025 JS Empreendimentos Gislane Araújo Petição (outras) 26082113290100000000098712780 104905232 EXPEDIÇÃO JS POR EMAIL Petição (outras) 26082113290100000000098712781 104905233 REITERAÇÃO OF JS Petição (outras) 26082113290100000000098712782 104905234 EXPEDIÇÃO FISICA JS Petição (outras) 26082113290100000000098712783 104905235 OFICIO 70 2025 Petição (outras) 26082113290100000000098712784 104905236 OF 70 GISLANE ARAUJO Petição (outras) 26082113290100000000098712785 104905217 Gislane Araújo dos Santos Petição inicial Petição Inicial 26082113290100000000098712766 105472727 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26083116232352400000099225502

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Certidão - Juntada

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032908-71.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLANE ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: JS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE foi designada a sessão de Mediação para o dia 17/09/2026, às 15:30 horas, de modo presencial. Caso as partes tenham interesse na audiência híbrida (presencial e virtual), deverão entrar em contato diretamente com o CEJUSC, através do telefone (27) 99512-6321 SERRA-ES, 8 de setembro de 2026

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