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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574554 PROCESSO Nº 5032908-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA RAMIRO DENICOLO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SERRA Advogado daREQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RAMIRO DENICOLO RODRIGUES em face da R. Sentença proferida no Evento Id. 98055724, em razão de suposta obscuridade (Id 100930961). No Evento Id 102687428, a Serventia Cartorária certificou que os Embargos de Declaração foram opostos intempestivamente. É o breve relatório. Decido. A admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros estão ligados à existência do poder de recorrer e são assim enumerados pela doutrina: a) cabimento do recurso, ou seja, a existência de um provimento judicial capaz de ser atacado por meio de recurso; b) legitimidade do recorrente para interpô-lo; c) interesse no recurso (interesse recursal); d) inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrer. Já os pressupostos extrínsecos cuidam do modo de exercer o recurso e são representados pela tempestividade e a regularidade formal. No caso dos autos, constata-se que o presente recurso não preenche todas as condições extrínsecas exigidas, eis que ausente a tempestividade. Explico. Conforme preceitua o artigo 49 da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº. 12.153/09, o prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da ciência da decisão. Consta dos autos que foi expedida intimação eletrônica para MARIA RAMIRO DENICOLO RODRIGUES em 02/06/2026, tendo o sistema registrado ciência em 08/06/2026. No entanto, os presentes embargos de declaração foram opostos somente em 01/07/2026, ou seja, quinze dias depois do término do prazo recursal (que ocorreu no dia 15/06/2026), afigurando-se, portanto, extemporâneo. Em face do exposto, diante da ocorrência de preclusão temporal, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento Id 100930961. P.R.I.C. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito
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