Processo no TJSC

Processo 5032906-87.2026.8.24.0038

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032906-87.2026.8.24.0038/SCAUTOR: LUIZ FERNANDO PEREIRA ADVOGADO(A): MAIRON MAX (OAB SC056434) ADVOGADO(A): BRAYON MICHAEL MAX (OAB SC056329) ADVOGADO(A)

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: JEFFERSON BORGES DA SILVA (OAB SC062996) SENTENÇA Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como devida a adoção do divisor "200" para cálculo das horas extraordinárias e as horas de sobreaviso e, em consequência disso, CONDENAR o Município de São Francisco do Sul ao pagamento das diferenças correspondentes, nos termos da fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal; e b) declarar que o Município de São Francisco do Sul passe doravante a adotar o divisor "200" para cálculo das horas extraordinárias e das horas de sobreaviso, enquanto mantiver o regime jurídico atual do seu cargo. No caso dos autos, a correção monetária deverá ser aplicada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que as parcelas se tornaram devidas (Temas 810/STF e 905/STJ). Quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Há uma ressalva: no período de 08/12/2021 - por força do artigo 3º da EC 113/2021 - até 11/09/2025 - com a superveniência da EC 136/ 2025 ? se houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva em substituição aos índices indicados no parágrafo anterior, cuja incidência é retomada a partir de 11/09/2025. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995. Transitada esta em julgado, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos do montante que entende devido, nos moldes da Orientação CGJ nº 73/2019 (Execução Invertida), dos quais deverá ser intimado o credor, cientificado de que, em caso de discordância, deverá dar início ao Cumprimento de Sentença. Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Inexitosa a execução invertida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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