Publicações do processo

5032894-55.2019.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3190408/SP (2026/0073787-3) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:TOYA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS:BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420 FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721 EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Toya Empreendimentos Agropecuários Ltda. à decisão monocrática proferida por este relator, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.234): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO AFASTOU EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA DO JUÍZO. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.249-2.319), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado. Narra que há fato novo, consistente em superveniente reconhecimento administrativo da inexistência dos débitos tributários, motivo pelo qual "considerando que foi declarada a extinção desses créditos tributários e mantido somente em relação à competência de 12/2011, deve-se reconhecer que é violado o artigo 4º da Lei [8.397/1992], que prevê que a indisponibilidade deve ocorrer até o limite da satisfação da obrigação" (e-STJ, fl. 2.250). Diz haver necessidade de adequar a decisão embargada ao contexto fático que expõe, motivo pelo qual pede o afastamento da apontada omissão. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 2.327). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie. A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões, contradições, ou obscuridades. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Em realidade, a parte assinala que teria obtido decisão administrativa favorável a seus interesses, com extinção parcial da dívida tributária em cobrança. Diz que, por essa razão, haveria violação do dispositivo de lei federal que limita a indisponibilidade ao valor do débito, devendo ser reconhecido o excesso na medida cautelar determinada. No entanto, apesar da alegação de superveniência de decisão administrativa em seu favor, o fato é que a decisão embargada entendeu não ser o caso de conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 735/STF, dada a possibilidade de alteração factual do acórdão a qualquer tempo, isto é, cuida-se de recurso manejado "contra acórdão que, em agravo interno, reformou a decisão do desembargador relator que, em apelação em medida cautelar fiscal, havia deferido efeito suspensivo ao recurso interposto pela empresa acionada" (e-STJ, fls. 2.239-2.240). A decisão está devidamente fundamentada quanto às razões que ensejaram o não conhecimento do recurso especial quanto ao mérito da medida cautelar determinada — inclusive pela precariedade da tutela provisória objeto de controvérsia, pressuposto da Súmula n. 735/STF — não havendo que se falar em omissão relativamente a tópico sobre o qual não havia obrigatoridade de manifestação, pertinente a suposto fato novo apresentado por ocasião da oposição dos próprios embargos. Não há vícios a serem afastados na decisão recorrida, portanto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.