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5032892-61.2020.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032892-61.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por SIMONE PATRICIA PEZENTE. Deferido o bloqueio on line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor de R$ 749,26 (evento 90). A parte executada, revel/intimada citada por edital e representada por Curador(a) Especial, apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são possivelmente alimentares e impenhoráveis, bem assim na prerrogativa da negativa geral. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 138). A parte exequente se manifestou no evento 143. Decido. 2.1. Da validade da intimação da parte executada, por Curador(a) Especial. Primeiramente, anoto que, uma vez perfectibilizada a citação/intimação por edital, é desnecessário o reinício das buscas pelo endereço atualizado da parte, que está devidamente assistida por Curador(a) Especial. Ressalto que incumbe ao/à Curador(a) Especial apresentar defesa pela parte revel citada/intimada por edital e receber intimações em seu nome, mesmo sem ter contato com a parte assistida. Eventuais limitações enfrentadas pelo(a) Curador(a) são consequência direta da ausência de localização da parte e também ônus do próprio exercício da curatela. Assim, não se vislumbra nulidade na intimação da parte executada por meio de Curador(a) Especial. Mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento objetivando reforma de decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal e diligências para apuração da natureza dos valores constritos, alegando que são inferiores a 40 salários mínimos e representam apenas 3,48% do valor executado. Requereu expedição de ofícios às instituições financeiras, intimação da parte executada, reconhecimento da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal; (ii) estabelecer se os valores bloqueados são impenhoráveis; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários ao curador especial antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. III.1. A representação por curador especial decorre da citação por edital, em razão da localização incerta do executado. Nessa hipótese, não há exigência legal de intimação pessoal para apresentação de impugnação à penhora. III.2. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não encontra respaldo no art. 833, IV e X, do CPC, pois não foi demonstrado que os valores possuem natureza alimentar ou que estejam depositados em caderneta de poupança. III.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a extensão da impenhorabilidade a outras contas bancárias, desde que comprovado que os valores constituem reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial. No caso concreto, não houve qualquer comprovação nesse sentido. III.4. A ausência de manifestação da parte executada após o bloqueio judicial reforça a presunção de que os valores não possuem caráter alimentar nem são indispensáveis à subsistência, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade. III.5. O pedido de expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza da conta é incabível nesta fase processual, pois configura diligência protelatória diante da inércia da parte executada e da ausência de elementos mínimos que justifiquem a medida. III.6. A fixação de honorários ao curador especial antes do trânsito em julgado é indevida, conforme art. 9º, I, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, que condiciona o pagamento ao encerramento definitivo da demanda. A nomeação do defensor abrange todo o curso processual, inclusive o grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores bloqueados exige comprovação da natureza alimentar ou depósito em caderneta de poupança; 2. A extensão da impenhorabilidade a outras contas depende de demonstração de reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial; 3. A expedição de ofício à instituição financeira é incabível diante da inércia da parte executada.". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.660.671. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021892-60.2025.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 29.05.2025 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057489-90.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).Grifei. Em arremate, vale o registro de que os bloqueios de valores em questão remontam pelo menos mais de três meses, sendo crível que a parte executada tenha deles tomado conhecimento, já que realizados em sua conta bancária. 2.2. Da arguição de impenhorabilidade. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. No caso, a parte executada não logrou comprovar que o valor tornado indisponível estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta(s) diversa(s), era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). De mesma sorte, não se logrou demonstrar que a constrição Sisbajud atingiu valor recebido a título de salário ou equiparado, ou indispensável à subsistência. É dizer, para provar a alegada natureza alimentar de valores constritos caberia, no mínimo, a juntada dos correspondentes extratos bancários, com o retrato dos ingressos a título de verba alimentar e seu atingimento por bloqueio. Mas nenhuma prova restou produzida. Com efeito, a impenhorabilidade não se presume. A fim de comprová-la, a parte impugnante tem de produzir prova de suas alegações, mesmo porque nem todos os valores depositados na conta bancária são acobertados pela impenhorabilidade, como é o caso da sobra de salário, e equiparados, de um mês para o outro, verba penhorável por entendimento jurisprudencial. Ademais, o valor bloqueado não se afigura irrisório, pois representa mais de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, o que é suficiente para cobrir as custas da execução e ainda quitar parcialmente a dívida, conforme Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024. 3. Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada (evento 138) e converto em penhora a indisponibilidade (evento 90), sem necessidade de lavratura de termo. 4. Deixo de determinar a expedição de alvará em favor da parte exequente, pois já verificada a promoção da medida (evento 126). 5. Porquanto a defesa por Curador(a) Especial não faz presumir hipossuficiência financeira da assistida, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 6. Pelo ato do evento 138, fixo os honorários do(a) Curador(a) Especial no valor de R$ 220,00, considerando o item 8.4 da tabela da Resolução CM 5/2019 e o disposto no art. 8º, §3º, do mesmo ato. Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC). 7. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 88. 8. Intimem-se.

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