2026-09-16 · TRF4
Processo 5032888-08.2026.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 14/09/2026.
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2026-09-16 · TRF4
Processo 5032888-08.2026.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 14/09/2026.
2026-09-15 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032888-08.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: ZUPAN - INDUSTRIA DE HIDROPNEUMATICOS LTDA ADVOGADO(A): TÚLIO BRAZ DE BEM (OAB SC024929) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ZUPAN - INDUSTRIA DE HIDROPNEUMATICOS LTDA (qualificada nos autos), contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (também qualificado). A parte impetrante alega em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado que atua no segmento industrial de fabricação de peças e acessórios hidropneumáticos, submetendo-se à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a sistemática do Lucro Presumido; b) insurge-se contra as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 (artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º), posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, a qual instituiu a "redução linear de benefícios fiscais" e impôs o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o patamar de R$ 5.000.000,00; c) sustenta que a apuração pelo Lucro Presumido constitui técnica legal ordinária de quantificação da base tributável da renda (artigo 44 do CTN), fundada em critérios de praticabilidade e presunção legal de margem, não se enquadrando na definição de benefício ou incentivo fiscal, de modo que sua inclusão no rol de desonerações sujeitas a corte afigura-se juridicamente indevida; d) argumenta que a majoração dos coeficientes de presunção com fundamento exclusivo no volume de faturamento anual resulta em elevação da base de cálculo sem demonstração de aumento da lucratividade efetiva, operando verdadeira majoração indireta de tributo por via oblíqua e tributação sobre riqueza fictícia ou inexistente; e) alega que a exação afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da transparência no Sistema Tributário Nacional (artigo 145, § 3º, da CF/88), da livre concorrência, da legalidade e da segurança jurídica. Ao final da inicial, formulou os seguintes pedidos: I. CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher os referidos tributos mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, até ulterior decisão deste juízo; II. Ao final, A SEGURANÇA DEFINITIVA para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e, por conseguinte, afastar, em caráter definitivo, a aplicação do acréscimo de 10% sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, nos termos da fundamentação supra; III. Reconhecido o direito à COMPENSAÇÃO DOS VALORES indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL, em razão da aplicação da sistemática impugnada, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/96, ou o direito à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO por meio de ação própria, devendo os valores ser acrescidos da taxa SELIC desde cada pagamento indevido até a efetiva compensação ou restituição; IV. Notificada autoridade coatora para que, querendo, preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); V. Dada ciência ao órgão de representação judicial da União para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); VI. Intimado do representante do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; VII. Condenada a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC; VIII. Determinado que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a aplicação da sistemática impugnada, bem como de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos valores dela decorrentes, inclusive autuações fiscais, imposição de multas, restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal ou inscrições em cadastros restritivos; IX. Deferido o direito ao depósito judicial dos valores apontados como controvertidos ante a alteração legislativa do regime tributária que ora é optante a impetrante. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Passo a fundamentar. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), comprove o pagamento das custas processuais mediante a utilização da guia gerada no sistema processual E-proc, pois, nos termos do art. 1º da Resolução n. 98/2014 da Presidência do TRF4, "As custas processuais relativas a processos eletrônicos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região serão recolhidas em GRU geradas diretamente no sistema e-Proc". Diligências legais.
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