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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032886-67.2024.8.24.0038/SC
APELANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327)
APELANTE: MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO SOARES DE MORAIS (OAB SP183461)
APELADO: JOSE NAURO SELBACH JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909)
APELADO: SELBETTI TECNOLOGIA S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Nauro Selbach Junior e Selbetti Tecnologia S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE RESERVAS. HOTELARIA. FURTO DE BENS EM ÁREA COMUM DE HOTEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOTEL. DEPÓSITO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DA PLATAFORMA INTERMEDIADORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DA PLATAFORMA PROVIDO E DO HOTEL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de furto de bens ocorrido durante café da manhã em hotel, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de intermediação de reservas responde civilmente por furto ocorrido no interior do estabelecimento hoteleiro; (ii) estabelecer se o hotel deve ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes do furto e se há prova suficiente dos prejuízos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade da plataforma digital limita-se à adequada prestação do serviço de intermediação da reserva, não abrangendo fatos ocorridos na execução do serviço de hospedagem prestado por terceiro.
Afasta-se a responsabilidade da intermediadora quando ausente defeito no serviço prestado e inexistente nexo causal entre sua atuação e o dano, especialmente quando o evento decorre de fato exclusivo de terceiro.
O furto ocorrido em área comum do hotel não se relaciona com a oferta ou intermediação realizada pela plataforma, mas com a segurança do estabelecimento hoteleiro.
O hotel responde objetivamente pelos bens dos hóspedes, nos termos dos arts. 649, parágrafo único, 932, IV, e 933 do Código Civil, equiparando-se ao depositário.
O dever de segurança do hotel abrange todas as suas dependências, inclusive áreas comuns como restaurante, sendo inerente ao risco da atividade.
A ausência de preservação de imagens do circuito interno reforça a falha na prestação do serviço e o descumprimento do dever de vigilância.
A prova dos danos materiais mostra-se suficiente quando corroborada por boletim de ocorrência, documentos comprobatórios e prova oral, à luz da verossimilhança das alegações.
Não se configura culpa exclusiva da vítima pelo simples fato de deixar pertences sobre a mesa em ambiente que se presume seguro.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido em parte e desprovido em parte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 649, parágrafo único, 932, IV, e 933.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5007900-79.2019.8.24.0020, j. 18.02.2025; TJSC, ApCiv 0001092-22.2011.8.24.0054, D.E. 08.04.2022; TJSC, AC 0301925-16.2018.8.24.0023, D.E. 19.09.2019; TJSC, Apelação Cível n. 2012.042320-5, j. 12.11.2015; TJRS, Recurso Cível n. 71009588146/RS, DJe 31.08.2020.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada omissão do acórdão quanto à responsabilidade solidária da plataforma digital e à incidência dos dispositivos consumeristas invocados. Sustenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento expresso, o órgão julgador não teria enfrentado adequadamente tese central da insurgência, da qual dependeria a solução da questão devolvida. Afirma que “o acórdão embargado deixou de enfrentar tese central e dispositivos federais oportunamente invocados, dos quais dependia a solução da controvérsia”. Defende, ainda, que os elementos suscitados nos aclaratórios devem ser considerados integrados ao julgado para fins de prequestionamento ficto.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade solidária da plataforma remunerada de intermediação de hospedagem por furto ocorrido durante a execução do serviço. Argumenta que a plataforma integra a cadeia de fornecimento porque estrutura a oferta, apresenta os estabelecimentos, viabiliza a contratação e aufere proveito econômico, não podendo sua atuação ser reduzida à mera aproximação entre consumidor e hotel. Defende que a subtração dos bens constitui defeito na prestação do serviço e risco inerente à atividade, sem rompimento do nexo causal por fato de terceiro. Sustenta que “a recorrida participa da produção do serviço de hospedagem, que estrutura, oferta e remunera, e por isso integra o rol dos responsáveis solidários”. Aponta divergência com acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se reconheceu a responsabilidade objetiva da plataforma por integrar a cadeia de fornecimento em caso de furto de bens ocorrido em hotel reservado por seu intermédio.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Salienta-se, ademais, que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso, é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
No que concerne à responsabilidade da Booking.com, o acórdão foi claro ao delimitar o âmbito de atuação da plataforma. Reconheceu sua legitimidade passiva por integrar a cadeia de consumo na qualidade de intermediadora da reserva, mas afastou sua condenação por ausência de nexo causal entre o serviço por ela prestado e o dano sofrido.
A Booking.com oferece e viabiliza a intermediação entre hóspedes e estabelecimentos hoteleiros. Seu serviço se exaure na correta disponibilização da reserva, com as características e condições anunciadas. Não lhe compete fiscalizar, controlar ou garantir a segurança física das dependências dos hotéis parceiros, tampouco responder por furtos ocorridos em áreas internas do estabelecimento sob administração exclusiva da prestadora final do serviço de hospedagem.
O furto da mochila no restaurante do hotel durante o café da manhã constitui defeito na prestação do serviço de hospedagem propriamente dito, e não na intermediação da reserva. A responsabilidade da plataforma não se estende automaticamente a todo e qualquer evento danoso ocorrido nas dependências do hotel apenas porque a contratação foi viabilizada por seu site. Exigir tal extensão importaria em desvirtuar a natureza do serviço efetivamente contratado pelo consumidor junto à Booking.com.
A tese de solidariedade consumerista, embora de fundamental importância, não possui caráter absoluto. A solidariedade prevista nos arts. 7º, par. único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe que os integrantes da cadeia tenham participado, de alguma forma, da causação do dano ou da colocação no mercado de produto ou serviço defeituoso.
No caso concreto, o acórdão concluiu, com apoio em precedentes desta Corte, que a Booking.com não contribuiu para o defeito de segurança verificado no interior do hotel. Não há, portanto, omissão quanto à disciplina legal da solidariedade.
Os precedentes invocados pelos embargantes, embora relevantes em outros contextos [como overbooking ou reserva inexistente], não se aplicam automaticamente à hipótese de furto de pertences em área interna do hotel, evento este totalmente alheio ao controle e à atuação da plataforma intermediadora.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
O tema é regulado pelo art. 14 do CDC.
O juízo da origem acolheu parcialmente a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na responsabilidade solidária da parte recorrente, pois integrou a cadeia de consumo.
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em relação à responsabilidade solidária da recorrente deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
[...]
No caso concreto, José Nauro Selbach Junior e Selbetti Tecnologia S/A ajuizaram ação de responsabilidade por falha na prestação de serviço contra Meliá Brasil Administração Hotelaria e Comercial Ltda. e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. Narraram que, entre 19 e 20 de março de 2024, o primeiro autor realizou reserva de hospedagem no Hotel São Paulo Nações Unidas Affiliated by Meliá por meio da plataforma da segunda ré e, durante o café da manhã nas dependências do hotel, teve furtada sua mochila contendo notebook, chave de carro, óculos, certificado digital e outros pertences. Requereram condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no total de R$ 39.461,92 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A legitimidade da Booking.com no polo passivo decorre, é certo, da sua participação na cadeia de consumo mediante a intermediação da reserva. Essa circunstância, contudo, não se confunde com a análise da responsabilidade civil propriamente dita. Ainda que se reconheça a natureza objetiva da obrigação, subsiste a possibilidade de exclusão quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço prestado pela própria plataforma ou quando o dano decorre de fato exclusivo de terceiro, alheio à sua esfera de atuação.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau delimitou com precisão o âmbito da responsabilidade da apelante: a hipótese é restrita aos serviços efetivamente oferecidos e executados em sua plataforma digital. O questionamento central, portanto, reside nos limites da cadeia de fornecimento: até onde se pode estender a responsabilização da intermediadora digital por um furto ocorrido no interior do estabelecimento hoteleiro gerido exclusivamente pela administradora?
A resposta impõe-se com clareza. A apelante opera como plataforma que conecta viajantes a mais de 28 milhões de acomodações em todo o mundo.
Não lhe é dado – nem materialmente possível – fiscalizar, controlar ou garantir a segurança física de cada hotel, pousada ou resort anunciado.
Ao contratar o serviço pela plataforma, o consumidor adquire precisamente o que ofertado: a reserva da acomodação com as características, localização, serviços gerais (café da manhã, estacionamento e afins) descritos no anúncio. A responsabilidade da Booking.com esgota-se nesse limite.
Diversa seria a hipótese se o anúncio contivesse promessa expressa de serviços de segurança – câmeras, portaria 24 horas, vigilância ostensiva ou qualquer outro atributo de proteção – e o consumidor houvesse sido atraído justamente por essa oferta.
Da mesma forma, configuraria falha se a unidade entregue fosse substancialmente diversa da descrita (um quarto com vista para o mar vendido por valor superior, por exemplo, e entregue em posição diversa). Nesses casos, o defeito estaria diretamente ligado ao produto comercializado pela plataforma.
Aqui, porém, o dano – o furto da mochila durante o café da manhã – não guarda qualquer relação com o conteúdo da oferta ou com a execução do serviço de intermediação.
O evento ocorreu em ambiente físico inteiramente controlado pela prestadora final do serviço de hospedagem. Não competia à apelante fiscalizar a capacitação dos funcionários do hotel, a existência ou funcionamento de sistemas de segurança nas dependências, o policiamento da região ou as estatísticas locais de criminalidade. Esses deveres pertencem, por natureza e por lógica, ao estabelecimento hoteleiro.
Assim, a responsabilidade civil da Booking.com limita-se ao fiel cumprimento da intermediação da reserva – o que, no presente caso, foi realizado de forma perfeita e incontroversa.
[...]
Logo, ausente nexo causal adequado entre sua atuação e o evento danoso, impõe-se a exclusão de sua condenação.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024).
Nesse sentido, destaca-se:
Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial.
Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026).
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.