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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032884-62.2025.8.13.0105/MG EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB MG143509) DESPACHO Indefiro o pedido de realização de nova diligência para citação da parte executada, uma vez que a citação postal efetivada por meio do aviso de recebimento juntado no evento 12, DOC2 é válida. Tratando-se de pessoa jurídica, considera-se regular a citação quando a correspondência é entregue em seu endereço e recebida, sem qualquer ressalva, por pessoa que se apresenta como responsável pelo recebimento, ainda que não detenha poderes formais de representação, em aplicação da teoria da aparência. Nesse sentido, orienta-se o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - PRELIMINAR DE OFICIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - REVELIA - VÍCIO NA CITAÇÃO - AR - INOCORRÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA. Não há como acolher os argumentos da parte requerida constantes em sua peça recursal, eis que não apresentou sua defesa oportunamente. No particular, ocorreu o fenômeno da preclusão em relação à parte da matéria ora suscitada, e seu conhecimento acarretaria ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. É considerada válida a citação feita por carta com aviso de recebimento (AR) entregue no endereço indicado pela pessoa jurídica executada, sem ressalvas do recebedor . (TJ-MG - Apelação Cível: 50019878220208130701, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM REJEITADA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA RECEBIDA NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA RÉ - TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tramitando o processo em autos eletrônicos em primeira instância, não se exige a providência prevista no art. 1.018, CPC/15 - Segundo a teoria da aparência, aplicável às pessoas jurídicas, basta a entrega da carta no endereço de sua sede ou filial para que a citação ou intimação seja eficaz - No caso dos autos, é válida a citação da pessoa jurídica recebida no seu endereço por pessoa que assinou o respectivo AR sem fazer qualquer objeção imediata, ou sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tanto - Recurso não provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33483987420248130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Desse modo, considerando a regularidade da citação e a consequente formação da relação processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se.1 1. NDO
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