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Processo 5032880-97.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Agravo de Instrumento Nº 5032880-97.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000550-35.2024.4.04.7140/RS AGRAVADO: DULCE HENRICH ADVOGADO(A): GUILHERME PETZINGER VINGERT (OAB RS120998) ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Federal da 6ªVF de Novo Hamburgo que, na execução de origem, afastou a tese do INSS de não-incidência do Tema 1.018 do STJ ao debate dos autos, ordenando o trâmite da execução. Diz o INSS não ser possível a incidência do Tema 1018 do STJ às hipóteses em que a concessão da benesse judicial decorre de uma reafirmação da DER, na medida em que tal ato ratifica o ''acerto'' da decisão administrativa de negar o benefício no marco temporal originário. É o relatório. Decido Em casos idênticos ao debate dos autos, adotou, inicialmente, a 6ª Turma o entendimento de não ser possível a incidência do Tema 1.018 do STJ a cumprimentos de sentença apoiados em benefícios previdenciários deferidos judicialmente via reafirmação da DER, alinhando-se aos termos da AC n.º 50285541720194049999, assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍ-MICOS. PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ. DESCABI-MENTO. (...) 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possí-vel a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de a-posentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. 6. Diante do deferimento do benefício mediante reafirmação da DER, inaplicável o Tema 1018 do STJ. 7. A lógica da regra estabelecida no Tema 1.018 pelo STJ decorre da injus-tiça que seria o segurado ter um benefício indevidamente negado pelo INSS e, anos após, diante de decisão judicial favorável reconhecendo seu direi to à aposentadoria desde a DER, ter que escolher entre um benefício de menor valor, com pagamento de parcelas vencidas, ou um benefício de maior valor, deferido administrativamente no curso do pro-cesso. Na essência, o que se tentou foi compensar a injustiça decorrente do indeferimen-to indevido, permitindo-se assim o mero recebimento de parcelas vencidas, sem que disso resultasse verdadeira desaposentação (TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, DÉCI-MA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023) Melhor refletindo sobre o assunto, todavia, e sem desconhecer dos motivos que levaram o STJ a firmar a tese do Tema 1.018, fato é que o enunciado do julgamento vinculante não fez qualquer ressalva quanto à incidência de seus termos apenas aos casos em que o benefício foi concedido na sua DER originária, posicionando-se a maioria dos precedentes desta casa pela possibilidade de execução de valores via Tema 1018 também nos casos de reafirmação. É o que se vê, exemplificamente, dos arestos a seguir transcritos: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 STJ. A concessão administrativa de outro benefício previdenciário, no curso da ação judicial, autoriza a segurada à optar por aquele mais vantajoso, na fase de cumprimento de sen-tença, observado o Tema 1018 do STJ, cuja tese se aplica ainda que se esteja diante de ação em que houve necessidade de rea-firmação da DER. (TRF4, AG 5016050-27.2024.4 .04.0000, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 09/0 8/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRI-MENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. APLICAÇÃO. Caso em que a parte autora obteve em juízo o reco-nhecimento do direito à concessão do benefício, mediante reafirmação da DER, e no cur-so da ação, obteve a concessão de benefício administrativamente, hipótese que se amol-da ao Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a concessão do benefício na via judicial tenha ocorrido mediante reafirmação da DER, a parte autora obteve para tanto o reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como do direito de efetu-ar o pagamento de contribuições em atraso sem incidência de juros e multa, o que foi de-terminante para a concessão do benefício, a demonstrar a incorreção na decisão admi-nistrativa. (TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/08/20 24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTEN-ÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. POSSIBILIDADE. É permitida a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, ainda que median te reafirmação da DER, em caso de ser deferido ao autor, no curso da ação, benefício ad ministrativo mais vantajoso, conforme Tema 1018 do STJ. (TRF4, AG 5010234-64.2024. 4.04.0000, NONA TUR-MA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09 /07/2024) Neste contexto, diante do atual posicionamento da Turma, entendo que o presente agravo não merece provimento. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, a parte agravada inclusive para contrarrazões. Após, voltem para inclusão em pauta.

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