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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5032878-41.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA BERNARDES CPF: 443.061.136-04 RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 e outros DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. no ID10541326471, em autos movidos por MARIA HELENA BERNARDES. Aduziu que procedeu a garantia integral do juízo no valor de R$16.308,65, devendo ser atribuído o efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores. Afirmou que há excesso de execução, haja vista que os parâmetros da exequente destoam dos provimentos jurisdicionais do feito. Asseverou a correção do cálculo por ele apresentado anteriormente no ID10510519813, apontando que o débito totalizava R$19.088,17 e já se encontrava plenamente quitado com o primeiro depósito voluntário. Destacou que a insistência na cobrança ofende a boa-fé objetiva, consubstancia enriquecimento sem causa e bis in idem. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, bem como o reconhecimento de excesso de execução e expedição de alvará para levantamento do depósito de garantia e, subsidiariamente, a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial. Planilha de cálculos no ID10541336353. Depósito judicial em garantia no importe de R$16.308,65 nos ID’s 10541321032 e 10541318075. O impugnante recolheu as respectivas custas no ID10545048887. A exequente, ora impugnada, manifestou no ID10563149344. É o relatório. Decido. Da substituição processual Em razão da aprovação da incorporação do BANCO CETELEM S.A pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., conforme ID’s 10445074455, 10445076252, 10352001730 e 10643969778 e, concordância da parte executada no ID10563149344, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para exclusão do BANCO CETELEM S.A. e fazer constar como executado em seu lugar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., inscrito no CNPJ nº. 01.522.368/0001-82, com endereço na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº. 1.909, Conjunto 91 – 101 – 111, Vila Nova Conceição, CEP 04.7543-011, São Paulo/SP (ID10643969778). Assim, à Secretaria para retificar o polo passivo no sistema Pje. Do efeito suspensivo Indefiro o efeito suspensivo por não estar a impugnação ao cumprimento de sentença garantido por depósito suficiente (§6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). Do excesso de execução Sentença proferida em fase de conhecimento declarou a nulidade do contrato nº 351868935-5 e condenou os bancos executados, solidariamente, à restituição simples dos descontos, com correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto ocorrido em abril de 2022), além de danos morais na quantia de R$15.000,00, corrigidos a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (abril de 2022), com honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação (ID10193848746). Em decisão de embargos de declaração de ID10244225118, restou determinado que sobre o montante devido à autora, ora impugnada, deveria haver o abatimento da quantia de R$19.542,51 depositada originariamente pelo Banco Pan S.A., a ser corrigida monetariamente a partir da data de sua transferência para a conta corrente da ora impugnada (25/11/2021) e acrescida de juros de mora a partir da citação ocorrida em 18/04/2023. Em decisão de novos embargos de declaração opostos, foi mantida a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, ora impugnada, na reconvenção em razão da gratuidade judiciária concedida no agravo de instrumento (ID10272950953). Em grau de recurso a sentença proferida foi parcialmente alterada, mantendo-se a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, com os consectários legais delineados e estabelecendo o seguinte (ID10492970771 – Págs. 9/10): 1. que a repetição do indébito seria em dobro, ou seja, a devolução das parcelas indevidamente debitadas devem ocorrer na forma dobrada; 2. que a restituição/compensação da quantia depositada na conta da autora, ora impugnada (R$19.542,51) ocorreria sem juros e sem correção monetária, por se tratar de valor que permaneceu inerte à disposição dos réus, ora executados; e, 3. que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para o percentual de 20% sobre o valor total da condenação. Também em sede de recurso, em decisão de embargos de declaração, foi esclarecido que o abatimento do depósito efetuado (R$19.542,51), deve ser feito apenas pelo Banco Pan S.A., mantendo íntegra a responsabilidade solidária de ambos os executados (ID10492970773). O trânsito em julgado ocorreu em 09/07/2025 (ID’s 10492970770 e 10492970774). Analisando a impugnação apresentada no ID10541326471 e a planilha que a acompanha de ID10541336353, verifico que o impugnante manteve os termos do cálculo que juntou anteriormente no ID10510519813, sustentando que sua obrigação estaria adstrita a R$19.088,17 e que nada mais restaria pendente de quitação, de sua parte. Todavia, em decisão de ID10518559430, firmado que os seus cálculos estavam em manifesto desacordo com o acórdão, que determinou a devolução em dobro do indébito, bem como assentou que a obrigação imposta aos réus é solidária, inexistindo fracionamento de cota-parte frente ao credor. O impugnante continua apurando a repetição de indébito na modalidade simples, alcançando apenas R$9.814,08 (ID10541336353), desconsiderando o determinado no acórdão de ID10492970771 – Págs. 10/11, de incidência da dobra legal em relação a todas as parcelas debitadas no benefício previdenciário da exequente, ora impugnada. O impugnante também efetuou o fracionamento da dívida pela metade, sob a justificativa de que a condenação comportaria divisão paritária entre os corréus no momento do adimplemento, quitando tão somente a sua suposta quota de 50% (ID10541336353). Todavia, tratando-se de obrigação solidária expressamente fixada no título executivo judicial com amparo no art. 275 do Código Civil e na legislação consumerista, o credor detém a prerrogativa incontornável de exigir e receber de um ou de todos os devedores, de forma conjunta ou indistinta, a totalidade da prestação devida, cuja questão já está sepultada pela coisa julgada, não cabendo rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Já a memória de cálculo discriminada e readequada pela exequente, nos ID’s 10527494015 e 10563149344, adotou com rigor os exatos parâmetros delimitados na coisa julgada e na decisão de ID10518559430. Assim, os cálculos apresentados pelo impugnante no ID10541336353 que acompanham a impugnação apresentada no ID10541326471, estão incorretos. Portanto, desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou expedição de novos ofícios ao INSS, haja vista que os elementos contidos no processo, mormente os extratos previdenciários e as decisões transitadas em julgado, são amplamente suficientes para a liquidação por meros cálculos aritméticos. Dispositivo Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. no ID10541326471 e: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos ID’s 10527494015 e 10563149344, fixando o saldo remanescente da execução no importe de R$16.308,65, atualizado até agosto de 2025; e, 2. CONVERTO EM PAGAMENTO DEFINITIVO o depósito judicial em garantia efetuado pelo impugnante no valor de R$16.308,65 (ID’s 10541321032 e 10541318075). Ausente a condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado: 1. expeça-se de alvará/transferência em favor da exequente, intimando-a para fornecer os seus dados bancários, para levantamento da quantia transferida para a conta judicial no ID10541321032, na quantia de R$16.308,65. Ao informar os dados bancários, os procuradores da exequente deverão comprovar se tem poderes específicos para receber valores pertencentes ao demandante, caso seja eles quem receberão os valores. Deverá dizer se dá quitação pela dívida e, em caso positivo, façam os autos conclusos para extinção. Com o recebimento dos valores pertencentes ao exequente por seus procuradores, dê-se ciência à exequente, via carta com aviso de recebimento (AR), por diligência do Juízo, acerca da expedição do alvará. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem