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TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5032875-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA FILHO - ES14492 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A, OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON VIEIRA DE LUCENA - SP459489 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BRANCO BRILLINGER - SP296405 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por SARA DA SILVA SANTOS em face de BANCO RIBEIRAO PRETO S/A e OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto diretamente em sua folha de pagamento processada por sua ex-empregadora. Argumenta que as parcelas foram devidamente retidas de seu contracheque e das verbas rescisórias, todavia não foram repassadas ao fundo credor cessionário, gerando cobranças indevidas e a indevida inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). Sustenta ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva e solidária dos requeridos pela falha no serviço e pela restrição cadastral indevida. Por fim, requer a concessão de tutela temporária de urgência para suspensão/exclusão da negativação, a confirmação em definitivo da obrigação de fazer consistente na baixa/cancelamento dos débitos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação, a parte requerida BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por ter realizado a cessão definitiva dos créditos ao Fundo co-réu, e a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovante de restrição cadastral. Em reforço, argumenta a higidez das Cédulas de Crédito Bancário formalizadas eletronicamente e a responsabilidade exclusiva da empregadora quanto ao repasse das verbas consignadas. Sustenta ainda a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais. Em sua contestação, a parte requerida OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir em razão da não juntada do extrato do órgão de proteção ao crédito. No mérito, sustentou que jamais efetuou anotação restritiva em nome da autora, mas tão somente a disponibilização de propostas de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome", conduta que consubstancia exercício regular de direito. Argumenta que as CCBs nº 0077025867 e nº 0077074208 são válidas e que a ex-empregadora da autora não efetuou o repasse integral por extrapolação do limite legal da margem consignável, remanescendo saldo residual devedor cuja notificação prévia cientificou a devedora. Sustenta a excludente de responsabilidade por fato de terceiro/consumidor e a não configuração de danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Promovido em razão de vislumbrar possibilidade de decidir o mérito a seu favor, na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Pois bem. Segundo se depreende, cuida-se de demanda declaratória c/c indenizatória na qual a autora busca a declaração de inexigibilidade das cobranças efetuadas, com a consequente exclusão de registros desabonadores, alegando ter sofrido retenção dos valores diretamente em sua folha de pagamento e verbas rescisórias sem o devido repasse aos credores. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso, observa-se que as instituições financeiras demonstraram a regularidade da contratação mediante a juntada das Cédulas de Crédito Bancário nº 0077025867 e nº 0077074208 (IDs 82907396 e 82907397), devidamente formalizadas e validadas por assinatura eletrônica. Do cotejo minucioso das provas documentais acostadas aos autos, verifica-se que no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 35) houve a retenção da quantia de R$ 549,51 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) a título de empréstimo consignado pela empregadora SAILE. Desse modo, em razão da estrita observância do limite legal da margem consignável incidente sobre as verbas rescisórias, a empregadora reteve a quantia máxima permitida (R$ 549,51), resultando em um saldo devedor residual a menor de R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos) pendente de adimplemento. Constata-se que a autora foi devidamente notificada acerca da existência dessa diferença residual não coberta pela retenção rescisória, cabendo-lhe efetuar o pagamento direto do saldo devedor não consignado para alcançar a quitação plena do título. Demonstrada a existência de saldo devedor legítimo e a inocorrência de quitação integral, a cobrança do valor remanescente consubstancia conduta respaldada na higidez do título executivo extrajudicial, afastando-se a alegação de inexigibilidade do débito ou ilicitude na cobrança. Em relação aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a disponibilização de propostas de negociação de dívida no portal "Serasa Limpa Nome" ou em plataformas eletrônicas congêneres não se confunde com a inscrição nos cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa tradicional). A inclusão de ofertas na referida plataforma constitui mero ambiente privado de negociação e conciliação entre credor e devedor, desprovido da publicidade nociva inerente aos cadastros restritivos de crédito, não gerando, por si só, dano moral in re ipsa. Observa-se que o extrato oficial analítico do SERASA Experian acostado no ID 82908505 comprova de forma cabal a inexistência de qualquer restrição cadastral ativa ou apontamento desabonador efetuado pelo Banco Ribeirão Preto S/A ou pelo Fundo OPI GOOROO em desfavor da requerente. Dito isso, demonstrada a subsistência de saldo residual devedor não quitado e a ausência de negativação, as requeridas atuaram no exercício regular de seu direito de cobrança (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita apta a preencher os pressupostos da responsabilidade civil estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga Processo: 5032875-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76648053 Petição Inicial Petição Inicial 25082117041240600000067330283 76658225 Decisão Decisão 25082212525004100000067340171 76658225 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082212525004100000067340171 76658225 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25082212525004100000067340171 76658225 Citação eletrônica Citação eletrônica 25082212525004100000067340171 77734085 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091214562885000000073675095 78494888 Manifestação Petição (outras) 25091415245054200000074372084 79369926 Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 25092510521181600000075170966 79969623 Petição (outras) Petição (outras) 25100215511985600000075718281 79971030 Procuração - SARA SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100215512006800000075719880 81683993 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102416150207700000077281495 82907382 Contestação Contestação 25111119564027600000078402987 82907388 Procuração OPI Gooroo-Geral_Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111119564054600000078402991 82907390 SUBSTABELECIMENTO_Edson_-_OPI_GOOROO_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111119564075000000078402993 82907386 Carta de Preposição - José Guilherme - 2025 - OPI Gooroo-geral_Assinado Carta de Preposição em PDF 25111119564096600000078402990 82907392 Ficha Simplificada Registro Fundo Documento de representação 25111119564118300000078402995 82907393 Protocolo Registro Fundo Documento de representação 25111119564129700000078402996 82907394 Representação do Fundo OPI Gooroo Atualizado Documento de representação 25111119564143600000078402997 82908505 serasa - 06253853732 Documento de comprovação 25111119564171500000078404658 82907396 CCB 0077025867 Documento de comprovação 25111119564190700000078402999 82907397 CCB 0077074208 Documento de comprovação 25111119564212900000078403000 82907399 Termo de cessão - Sara da Silva Santos 1 Documento de comprovação 25111119564231700000078403002 82929373 Contestação Contestação 25111211383173300000078424520 82929377 Procuração - Sara Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111211383204400000078424524 82929378 Carta de Preposição Sara - assinada Carta de Preposição em PDF 25111211383229600000078424525 82929379 Contrato Social Documento de Identificação 25111211383260900000078424526 82929380 Contrato Social Documento de Identificação 25111211383287800000078424527 82929381 Contrato Social Documento de Identificação 25111211383309800000078424528 82929384 Termo de Cessão de Crédito Documento de comprovação 25111211383336700000078424531 82929385 Extrato SERASA Documento de comprovação 25111211383361000000078424532 82977595 Petição (outras) Petição (outras) 25111216082117100000078467791 82977599 Procuração - SARA SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111216082144300000078467795 82969137 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111216375634700000078459984 82974822 5032875-90.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111216375383000000078464753 82995091 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25111217335139300000078483865 83149413 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25111415560939100000078623238 87640725 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121715330463100000080473633 87640738 5032875-90 SAILES SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121715330057400000080473644 87858274 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121814053750600000080671123 88221108 Manifestação Petição (outras) 26010714571584800000081009584 88250532 Intimação - Diário Intimação - Diário 26010718443287600000081035811 88672581 Petição (outras) Petição (outras) 26011516510647900000081412584 88676042 Certidão Certidão 26011517174312100000081416081 88836855 Despacho Despacho 26013015505534700000081560501 88836855 Despacho Despacho 26013015505534700000081560501 89768338 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26020217040661500000082416860 92173411 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704170562800000084610515 93356763 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26032014345060800000085699586 93356764 2026_03_20_14_09_28 Aviso de Recebimento (AR) 26032014345076100000085699587 93363846 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26032014432162200000085706767 93515266 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26032316054457000000085845147 95715561 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26042413541241500000087857263 95715567 AR SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Aviso de Recebimento (AR) 26042413541260600000087857269 95814970 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 26042414382119400000087946832 95830592 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042415065965900000087960451 96695550 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050700210160500000088745395 101701122 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071017173123200000095787923 102048081 Despacho Despacho 26072715202805400000096106391 102048081 Despacho Despacho 26072715202805400000096106391 103772024 Decurso de prazo Decurso de prazo 26080600231740000000097677427 104356845 Despacho Despacho 26081417261880900000098214713