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TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5032875-15.2026.8.24.0023/SC AUTOR: ESTER DA SILVA ADVOGADO(A): HERICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo. Assim, passo ao saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil). Inicialmente, quanto à aplicação do instituto da supressio, surrectio e venire contra factum proprium, razão não assiste ao demandado. Isso porque, no caso presente a parte autora nega a contratação e pretende a declaração de inexistência de relação jurídica. Ora, "A teoria da supressio, portanto, não pode ser utilizada para fundamentar o reconhecimento e a validade de um negócio jurídico em relação ao qual se impugna a própria existência ou a legitimidade e validade da efetiva contratação, sob pena de incorrer-se na indevida possibilidade de reconhecer válidas obrigações derivadas de contrato inexistente ou que contenha vícios insanáveis em sua formação". [...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INAPTIDÃO DA PROVA PARA INFLUIR NO JULGAMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. SUSTENTADA PERDA DO DIREITO DE AGIR PELA APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS INSTITUTOS SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, POR SE TRATAR DE ATO JURÍDICO NULO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PARTE RÉ QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO RECONHECIMENTO, PELA AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ANEXADO PELO RÉU AOS AUTOS. ÔNUS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DISPENSADA PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DO PACTO. ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO OBSERVAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. ABALO MORAL QUE, PORÉM, NÃO É PRESUMIDO NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE (IRDR N. 25). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006451-02.2023.8.24.0035, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 18/06/2025 - grifou-se) Diante do exposto, afsto a preliminar. Tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, alega a demandada que a parte requerente não faz jus ao benefício. Sabe-se que a gratuidade há de ser deferida a todo aquele que fizer declaração no sentido de que não dispõe de recursos para custear a lide, sem prejuízo do sustento próprio e da família, cabendo logicamente o presente expediente processual para ver cassado benefício eventualmente mal concedido, com oportunidade ao impugnante a demonstração do alegado, o que na hipótese em apreço não se verificou. Entretanto, o argumento exposto não merece qualquer guarida, posto que a parte impugnante não trouxe prova contrária à presunção do estado de necessidade da benesse, como comprovação de ganhos consideráveis ou de muitos bens. Isto porque, a pobreza que a lei se refere não coincide com a mendicância, mas sim de situação financeira que não permita a vinda a juízo sem prejudicar a mantença própria ou da família. Colhe-se da jurisprudência: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO IMPUGNADO IRRELEVÂNCIA ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE BENESSE CONFIRMADA DECISÃO MANTIDA. A impugnação à assistência judiciária só deve ser acolhida se revestida de prova contundente capaz de descaracterizar a declaração de pobreza emitida pelo assistido. Destarte, a simples afirmação da parte impugnante de que teria o beneficiado condições de arcar com as despesas processuais, diante da renda aferida por aquele, não prevalece frente à declaração feita na petição inicial”. (Ap. civ. n. 2000.012410-9, rel. Desª. Salete Silva Sommariva) Desse modo, tendo em vista que o impugnante não acostou documentação provando situação econômica vantajosa da parte requerente, bem como considerando que o quadro evidenciado não é de molde a desautorizar a benesse, afasto a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, tendo em vista que, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo a exigência de juntada do comprovante de residência, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os contratos indicados na inicial foi firmado junto ao banco réu, de modo que esse possui legitimidade para discutir eventual irregularidade. Quanto a perda do objeto da ação, verifica-se que a preliminar não merece prosperar, uma vez que, em se tratando de declaração de inexistência de débito, o fato do contrato estar excluído não é causa extintiva da demanda, já que a autora alega desconhecer o referido contrato. Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado. No caso em exame, as partes controvertem acerca das assinaturas nos contratos ora em discussão, se foram firmadas ou não pela parte autora (art. 357, II, CPC), cuja elucidação demanda a produção de prova. Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC). Entretanto, destaca-se que a relação em testilha se caracteriza como de consumo, vez que parte autora e as partes rés subsumem-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus probatório. Para o deslinde da demanda, mostra-se imprescindível a realização de perícia para se constatar a veracidade da assinatura, vez que as partes divergem em tal ponto, de modo que defiro a produção de prova pericial nos contratos digitais. Em arremate, indefiro a produção de prova oral e a expedição de ofício à Agência Bancária para informar o depósito de valores em conta de titularidade da autora, tendo em vista que a prova pericial é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Feitas tais considerações: 1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção de prova pericial. 3. Nomeio como perito LUCAS GUILHERME CAPELETTI, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil), na qual fixo em 40 (quarenta) dias o prazo para a vinda do laudo aos autos, observando-se o disposto no art. 473, do Código de Processo Civil. 4. No prazo de 15 (quinze) dias poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). 5. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC), que em não possuindo mais provas, hão de apresentar inclusive alegações finais. 6. Os honorários devem ser arbitrados pelo juiz considerando a natureza da perícia, o tempo necessário ao trabalho, a complexidade da causa, bem como a situação econômica das partes. Nesse patamar, verificando que a perícia tem caráter de atividade pública, não se vinculando aos honorários que o perito poderia almejar em trabalho estritamente particular, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de modificação a requerimento fundamentado, depois da conclusão da perícia. 7. Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova, a qual deve depositar em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Também, sob pena de preclusão, deve o réu apresentar as vias originais da contratação a serem periciadas. 8. Realizado o depósito, autorizo desde já a expedição do alvará (50% dos honorários periciais) em favor do perito para realização imediata dos trabalhos. 9. Desde já, determino a liberação do restante dos honorários periciais após entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se.
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