2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032873-68.2026.8.21.0010/RS AUTOR: CSS LANCAMENTO FIBRA OPTICA LTDA ADVOGADO(A): CATARINI BORTOLETTI PIRES (OAB RS114775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda da inicial. A gratuidade da justiça é a possibilidade prioritária para compatibilizar o acesso à jurisdição com o sistema, devendo ser aplicada sempre que os elementos dos autos indicarem a incapacidade de recolhimento das custas de ingresso, reservando-se a isenção total apenas aos casos de absoluta impossibilidade de custeio, art. 98, § 5º e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a documentação carreada ao feito não comprova a condição de hipossuficiente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não se verifica situação de hipossuficiência. Ressalta-se que a parte autora foi instada para comprovar a condição de hipossuficiente (evento 4, DESPADEC1), mas não comprovou a vulnerabilidade econômica no processo. Dessa forma, tendo em vista o indeferimento da benesse requerida, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do CPC. Agendada a intimação eletrônica.