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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032867-66.2011.4.04.7100/RS REQUERENTE: ERMINHO JOSÉ HAHN ADVOGADO(A): LETICIA RAMBOR COMPARSI (OAB RS103306) ADVOGADO(A): EDIMEIA LUCIANA RAMBOR COMPARSI (OAB RS053165) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido. Requer a parte autora, no evento 184, PET1 a transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a este feito para conta de titularidade do procurador JOÃO BATISTA COMPARSI NETO, conforme os poderes conferidos à causídica para receber e dar quitação, outorgados na procuração anexada ao evento 201, PROC2. 3. Decisão. Requisite-se à CEF, por ferramenta própria do Sistema V2, a transferência das importâncias de: a. R$ 1.697,23 (um mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), em 09/2026, devidamente atualizada desde a data do depósito, correspondendo à liberação total da conta: 0652.005.17098272-2; b. R$ 169,72 (cento e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), em 09/2026, devidamente atualizada desde a data do depósito, correspondendo à liberação total da conta: 0652.005.17098273-0; Para conta de titularidade de JOÃO BATISTA COMPARSI NETO, utilizando-se dos dados a seguir: CNPJ/CPF: 497.462.190-49; Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 0522; Conta Poupança nº: 812494956-3; Fica o beneficiário advertido de que, por ocasião da transferência dos valores, a instituição financeira deverá/poderá providenciar o desconto do valor da tarifa bancária referente à transação. 4. Prosseguimento. Com os comprovantes da transferência, intime(m)-se a(s) parte(s) para que se manifeste(m) sobre a satisfação do crédito. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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