2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032864-48.2022.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BATISTA JUNIOR, MIRIAN APARECIDA DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO GARCIA RODRIGUES - SP193753-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Carlos Alberto dos Santos Batista Junior e Mirian Aparecida dos Santos Batista em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de obter a declaração de prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, bem como impedir o prosseguimento do procedimento extrajudicial destinado à consolidação da propriedade. Os autores afirmam que o financiamento foi celebrado em 13/12/2000 e que, em razão de controvérsia judicial relacionada ao empreendimento Residencial Le Mans, os pagamentos das prestações permaneceram suspensos durante parte da execução contratual. Sustentam que, transcorrido o prazo de cinco anos desde o vencimento das obrigações, estaria prescrita a pretensão da CEF de exigir os débitos que fundamentaram a intimação para purgação da mora. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Considerou que, nos contratos de financiamento imobiliário com prestações sucessivas, cada parcela constituiria obrigação autônoma, com prazo prescricional próprio, e concluiu pela inexistência de prescrição apta a impedir o prosseguimento da garantia fiduciária. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, suspensa a exigibilidade (ID 369897526). Os autores apelam. Sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria indispensável a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução do débito. No mérito, defendem a incidência do prazo prescricional quinquenal e afirmam que as prestações cujo pagamento permaneceu suspenso passaram a ser novamente exigíveis após o encerramento da programação originária do contrato, de modo que parte delas já estaria prescrita. Alegam, ainda, cobrança indevida de encargos e requerem a manutenção da suspensão do procedimento extrajudicial (ID 369897528). Ausente o preparo em razão da gratuidade da justiça. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em verificar se está prescrita a pretensão de cobrança decorrente do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes e, preliminarmente, se o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento de defesa. Inicialmente, não procede a alegação de cerceamento de defesa. A pretensão deduzida é essencialmente declaratória de prescrição, cuja análise depende da definição do prazo aplicável e do respectivo termo inicial. Esses elementos podem ser extraídos do contrato já juntado aos autos, sendo desnecessária, para esse fim, a apuração do valor exato do saldo devedor. A prova pericial, portanto, não se mostra necessária ao julgamento da controvérsia. No mérito, a sentença deve ser mantida quanto ao resultado, embora não pelo fundamento de que cada prestação estaria sujeita a prazo prescricional autônomo. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Em contrato de financiamento imobiliário parcelado, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o parcelamento não transforma cada prestação em obrigação autônoma. Cuida-se de obrigação única, desdobrada em parcelas para facilitar o pagamento, de modo que o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última prestação do financiamento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.837.718, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 30/8/2022: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento." No caso concreto, o instrumento contratual foi celebrado em 13/12/2000 e indica prazo de 180 meses para amortização total do mútuo (ID 369897359), de modo que, segundo a programação originária, a prestação nº 180 venceria em 13/12/2015. Considerada isoladamente essa data, o prazo quinquenal teria se encerrado em dezembro de 2020. A peculiaridade dos autos, contudo, está na interferência de pronunciamentos judiciais anteriores sobre a exigibilidade e a sequência de pagamento das prestações. Em razão do atraso na conclusão do Residencial Le Mans, foi ajuizada a ação nº 0011102-62.2002.4.03.6100 pela Associação dos Condôminos do empreendimento. A documentação juntada aos autos permite delimitar com maior precisão os efeitos daquele processo (ID 369897360). A decisão proferida em 24/05/2010 registra que o pedido de antecipação de tutela formulado no início daquela ação havia sido indeferido e que os próprios mutuários haviam interrompido o pagamento das prestações. Não é correto, portanto, afirmar que desde 2002 havia decisão liminar determinando a suspensão dos pagamentos. A situação jurídica, entretanto, foi posteriormente disciplinada naquele processo. A sentença reconheceu a legalidade da suspensão das parcelas até agosto de 2010. Além disso, a decisão de 24/05/2010 determinou a retomada das prestações a partir de agosto daquele ano, ou de setembro caso fosse necessário prazo adicional para operacionalização, estabelecendo que o mutuário deveria pagar desde a primeira prestação em aberto. A própria decisão exemplificou que, se houvesse sido quitada a prestação nº 15, o pagamento seria retomado pela prestação nº 16 (ID 369897360). O mesmo pronunciamento manteve suspensa a execução extrajudicial e estabeleceu que ela somente poderia ser iniciada ou retomada em caso de descumprimento da nova determinação de pagamento. A própria CEF, em comunicação de 27/07/2010, confirmou que os pagamentos mensais seriam retomados a partir de agosto de 2010, sem cobrança de encargos por atraso naquela retomada (ID 369897363). Tem-se, portanto, que entre a prestação nº 16, de abril de 2002, e a prestação nº 115, de julho de 2010, permaneceram pendentes 100 prestações mensais. Com a retomada determinada para agosto de 2010 a partir da primeira prestação em aberto, restavam 165 prestações, da nº 16 à nº 180. Consequentemente, a prestação nº 180 não pode, para fins de exigibilidade e prescrição, ser considerada vencida em dezembro de 2015 como se a suspensão jamais tivesse ocorrido. Reconstituída a sequência de pagamentos determinada judicialmente, a prestação nº 16 passou a ser exigível em agosto de 2010 e a prestação nº 180, correspondente à 165ª e última prestação remanescente, teria vencimento projetado em abril de 2024. Em outras palavras, o período de 100 meses em que as prestações permaneceram suspensas deslocou, para fins de exigibilidade, o termo final originalmente previsto de dezembro de 2015 para abril de 2024. Não se trata de considerar autônoma a prescrição de cada prestação, mas de identificar corretamente o momento de vencimento da última parcela da obrigação única, conforme a forma de cumprimento posteriormente estabelecida. Assim, considerado o vencimento da última prestação em abril de 2024, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil somente se encerraria em abril de 2029. A presente ação, ajuizada em dezembro de 2022, foi proposta antes mesmo do vencimento da última prestação reconstruída segundo o regime de pagamentos estabelecido judicialmente. Não há, portanto, prescrição da pretensão de cobrança. Diante desse quadro, a prova documental é suficiente para o julgamento. A perícia contábil pretendida pelos apelantes não modificaria a conclusão acerca da inexistência de prescrição, razão pela qual não há fundamento para cassar a sentença e reabrir a instrução. Embora a fundamentação da sentença deva ser ajustada quanto à natureza da obrigação — que é única, e não composta por prestações sujeitas a prescrições autônomas —, permanece correta a conclusão de improcedência do pedido declaratório. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO ÚNICA PARCELADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SUSPENSÃO E POSTERIOR RETOMADA DOS PAGAMENTOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESLOCAMENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de prescrição da pretensão de cobrança decorrente de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária e de impedimento do prosseguimento do procedimento extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento sem perícia contábil configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se transcorreu o prazo prescricional quinquenal para cobrança da dívida, considerada a suspensão e a posterior retomada judicialmente determinada das prestações contratuais. III. Razões de decidir 3. A perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia sobre prescrição depende da definição do prazo aplicável e do termo inicial, elementos aferíveis a partir do contrato e dos pronunciamentos judiciais anteriores. 4. O financiamento parcelado constitui obrigação única, e não conjunto de obrigações autônomas sujeitas a prazos prescricionais distintos. O prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil inicia-se no vencimento da última prestação. 5. A suspensão e a posterior retomada dos pagamentos a partir da primeira parcela em aberto deslocaram a sequência de vencimentos. Reconstituído o cronograma conforme determinação judicial, a última prestação passou a vencer em abril de 2024, de modo que a prescrição somente se consumaria em abril de 2029. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de financiamento imobiliário parcelado, o prazo prescricional incide sobre obrigação única e tem início no vencimento da última prestação. 2. A suspensão e a posterior retomada judicialmente determinada das parcelas deslocam o termo final da obrigação e, consequentemente, o início do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.718, DJe 30.08.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão