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5032864-43.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032864-43.2025.4.03.6100 AUTOR: PEDRO IVO COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LUIZ COUTO SILVA - SP294415 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO SASSO GONZALEZ - SP273621 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por Pedro Ivo Comércio de Máquinas LTDA em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração lavrado em seu desfavor em 20/03/2025, bem como da confissão de dívida decorrente de parcelamento administrativo firmado entre as partes. Narra a parte autora, em apertada síntese, que foi autuada pelo INMETRO em razão da comercialização de produtos sem submissão compulsória à avaliação da conformidade, nos termos da Lei nº 9.933/1999 e da Portaria Inmetro nº 148/2022. Sustenta, porém, que os equipamentos comercializados possuem natureza industrial e não se enquadrariam no conceito de eletrodomésticos ou similares sujeitos à certificação compulsória. Alega, ainda, ausência de contraditório e ampla defesa na fiscalização, inexistência de motivação técnica adequada no auto de infração e vício de consentimento na adesão ao parcelamento administrativo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 470622135). O INMETRO apresentou contestação, discorrendo acerca da regularidade da autuação, da presunção de legitimidade do ato administrativo, da inexistência de exclusão normativa para produtos de uso industrial. Destacou, ainda, a validade da confissão de dívida decorrente do parcelamento administrativo livremente aderido pelo ora requerente (ID 558884369). Intimadas a autora para apresentação de réplica e ambas as partes para manifestação acerca da eventual necessidade de dilação probatória (ID 559266037). A autora apresentou réplica repisando seus argumentos (ID 560187674). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito e por estar suficientemente instruída por prova documental. A pretensão autoral não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, competindo à parte autora, nos termos da regras de ônus da prova (art. 373, I, CPC) demonstrar a existência de vício apto a ensejar sua invalidação. No caso concreto, o auto de infração foi lavrado no exercício regular do poder de polícia administrativa exercido pelo INMETRO, com fundamento na Lei nº 9.933/1999 e na regulamentação técnica aplicável. A autuação ora atacada descreveu especificamente os produtos fiscalizados e a irregularidade constatada, consistente na fabricação, importação, distribuição e/ou comercialização de “aparelho eletrodoméstico ou similar” sem submissão compulsória à avaliação da conformidade (ID 452259701). A autora, por outro lado, não apresentou prova técnica apta a afastar o enquadramento normativo realizado pela Administração. Nesse particular, ressalto que embora tenha argumentado que os equipamentos possuam destinação exclusivamente industrial, tal alegação ocorreu sem elementos técnicos concretos capazes de infirmar a conclusão administrativa. Ademais, afirmações relativas ao porte dos equipamentos, potência, capacidade ou valor de mercado, por si sós, não demonstram a inaplicabilidade da regulamentação técnica invocada pelo INMETRO. Em complemento, conforme aduzido na contestação, a Portaria INMETRO nº 148/2022 não estabelece exclusão expressa para produtos destinados ao uso industrial, aplicando-se objetivamente às hipóteses de fabricação, importação, distribuição ou comercialização dos produtos nela abrangidos. Sobre o tema, destaco julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com grifos meus: AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO – INMETRO - FABRICAÇÃO DE PRODUTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - APELAÇÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atribuiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO competência normativa técnica para expedir atos e regulamentos disciplinadores dos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. Conferiu, ainda, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) inúmeras competências materiais, dentre as quais destacam-se a de exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; e de exercer poder de polícia administrativa. 2. Examinados os autos, constata-se ter o Inmetro autuado a parte autora por fabricar produto denominado MAQ ELÉTRI.DE.TRATAMENTO E/OU LIMPEZA DE PISO COM.IND MODELO A670, da marca ALFA TENNANT, sem a devida certificação compulsória do órgão fiscalizador e consequente aplicação do selo de conformidade, para ser comercializado no site da empresa. n3. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, referido produto trata-se de lavadora de pisos alimentada por bateria recarregada no próprio aparelho, via base carregadora ou carregador, classificada como “produto classe III” 4. Por sua vez, o art. 3º da Portaria Inmetro nº 328/2011 dispõe que: "Art. 3° Cientificar que a Portaria Inmetro n° 371/2009 não deverá ser aplicada a aparelhos exclusivamente classe III.§1° Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não serão geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança. §2° Aparelhos classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora, deverão atender à Portaria Inmetro n o 371/2009." 5. Conquanto o equipamento modelo A671 se enquadre na Classe III, o qual estaria excluído da certificação compulsória do INMETRO, o § 2º de referido dispositivo criou exceção à regra. 6. Ficou constatado ser o aparelho classe III alimentado por baterias recarregadas no próprio aparelho, enquadrando-se na exceção prevista no dispositivo de regência. 7. A regulamentação do Inmetro, ao prever a necessidade da certificação compulsória, leva em consideração aspectos de segurança de forma a prevenir acidentes. Assim, os produtos alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora ou carregador, estão no escopo da regulamentação do INMETRO e devem ser certificados. 8. Apenas foram excluídos da regulamentação do INMETRO os produtos exclusivamente classe III, ou seja, aqueles que não são alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho. 9. A apelante não demonstrou a insubsistência dos autos de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição da multa. 10. Válidas as autuações sofridas pela parte autora, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99. 11. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5026086-96.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia julgado em 18/08/2025) No que tange à alegação de nulidade do auto de infração por ausência de motivação, também não assiste razão à parte autora. Com efeito, o ato administrativo indicou a conduta imputada, os produtos envolvidos e o fundamento legal da autuação, atendendo aos requisitos mínimos de motivação e permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a própria autora reconhece ter apresentado recurso administrativo, circunstância que evidencia a existência de oportunidade de impugnação na esfera administrativa. Desse modo, a simples discordância quanto ao resultado do procedimento não configura nulidade. Por fim, não vislumbro restar comprovada a alegada imposição na adesão ao parcelamento administrativo. Nos termos do art. 151 do Código Civil, a coação apta a invalidar negócio jurídico exige prova concreta da ameaça injusta e determinante da manifestação de vontade. Todavia, a autora não produziu qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de pressão ilegítima, ameaça abusiva ou constrangimento indevido por parte da Administração. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a adesão ao parcelamento decorreu de opção da própria administrada diante da penalidade aplicada. Com efeito, a existência de consequências legais inerentes à autuação administrativa não configura, por si só, coação jurídica invalidante. Assim, ausente demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade, vício de motivo ou violação ao devido processo administrativo, deve ser mantida a higidez do auto de infração impugnado, bem como da confissão de dívida decorrente do parcelamento administrativo. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, e não havendo outros pedidos, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto

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