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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032853-19.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TARUMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CPF: 01.657.682/0001-72 RÉU: PASTELARIA DO LUIZINHO LTDA. CPF: 37.583.175/0001-89 DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TARUMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de PASTELARIA DO LUIZINHO LTDA. Alega a parte autora que atua como distribuidora dos produtos da AMBEV na cidade de Juiz de Fora e região e que cedeu gratuitamente à requerida, mediante contratos de comodato, os seguintes bens móveis: (i) 01 refrigerador Visa Economy Slim, 110V, avaliado em R$ 2.500,00 (Contrato nº 497225); e (ii) 01 refrigerador horizontal, 110V, avaliado em R$ 2.000,00 (Contrato nº 497226). Sustenta que, não havendo mais interesse na manutenção do comodato, encaminhou duas notificações extrajudiciais à requerida, concedendo-lhe prazo de cinco dias para disponibilização e restituição dos equipamentos, providência que não foi atendida. Afirma que a retenção indevida dos bens caracteriza esbulho possessório, legitimando o ajuizamento da presente ação reintegratória. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, autorizando o cumprimento da diligência inclusive fora do horário comercial, com utilização de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212 do CPC. Requer, ainda, a citação da requerida; a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal; e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a reintegração da autora na posse dos bens, arbitrar aluguel diário no valor de R$ 350,00, condenar a requerida ao pagamento de perdas e danos em caso de não restituição dos equipamentos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Intimado para emendar a inicial nos despachos de ID10510161406 manifestou-se no ID10534015666. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O possuidor tem direito de ser reintegrado na posse do bem no caso de esbulho, desde que comprovados, efetivamente e cumulativamente a) sua posse, b) o esbulho praticado pelo réu, c) a data do esbulho, e a d) perda da posse. Para efeito de concessão de liminar, exige-se, também, além dos requisitos supramencionados que a ação tenha sido intentada dentro de ano e dia do esbulho, posto que se ultrapassado este prazo, não será possível mais coibir in limine o ato atentatório à posse e o processo, consequentemente, deverá então seguir o rito ordinário. Humberto Theodoro Júnior, com efeito, expressa a relevância deste fundamento com a seguinte lição: “Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido há menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado”. (THEODRO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 31.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 123) O contrato de comodato por transfere a posse direta do bem ao comodatário e a denúncia do pacto deve-se dar por notificação prévia. Pois bem, no caso dos autos a notificação prévia de ID10496694598 / ID10496695348 foi encaminhada para o endereço do requerido constante no contrato e mesmo assim não se aperfeiçoou não podendo ser obstativo para o deferimento da liminar como já manifestou-se o E.TJMG, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO DE BEM MÓVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - VALIDADE - SENTENÇA CASADA- A notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do réu declinado no contrato de comodato é suficiente para comprovar a constituição em mora do comodatário, pois, à luz do princípio da boa-fé contratual, caberia a esse informar o seu endereço atualizado.- Preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a extinção prematura do feito não pode prevalecer. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161917-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024). Acrescento a isso o fato de que os contrato de comodato não eram por prazo indeterminado, e todos já encontravam-se vencidos ID’s 10496692906 -10496692906 - Pág. 6. Comprovado que a posse direta dos bens móveis objeto da demanda foi cedida por contrato de comodato por prazo determinado e que, mesmo depois vencido e de tentativa de notificada para restituição, a comodatária permanece com os bens, restam configurados os requisitos impostos pelo art. 561 do CPC. III III-DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a liminar rogada para reintegrar a parte requerente nos dois refrigeradores, discriminados nos contratos (i) 01 refrigerador Visa Economy Slim, 110V, avaliado em R$ 2.500,00 (Contrato nº 497225); e (ii) 01 refrigerador horizontal, 110V, avaliado em R$ 2.000,00 (Contrato nº 497226), devendo o Sr. Oficial de Justiça confeccionar auto circunstanciado de como encontrou os aparelhos objeto da reintegração, eventuais avarias etc. estando o Sr Oficial de Justiça autorizado a buscar auxílio de força policial para cumprimento desta decisão, caso haja necessidade e com as cautelas de estilo, observando as garantias constitucionais. 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 05 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG) data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO