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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032839-03.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI
APELADO: ESPÓLIO DE VERA APARECIDA ANTUNES SCARTEZINI
RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóveis, fundado em procuração pública outorgada para a celebração de escritura de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a procuração pública comprova negócio jurídico válido e quitação integral do preço; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos são suficientes para a solução da controvérsia e a parte não demonstra a utilidade concreta da prova oral requerida.
4. A procuração pública apenas conferiu poderes de representação para atos futuros, sem indicar o preço, a forma de pagamento ou o recebimento de qualquer quantia.
5. A autorização para dar e receber quitação não comprova o pagamento do preço nem caracteriza mandato em causa própria. O mandato comum extingue-se com a morte da outorgante.
6. Documentos produzidos pelo próprio interessado, o decurso do tempo e as tratativas com os sucessores não demonstram a existência de compromisso irretratável de compra e venda, a quitação integral ou a recusa injustificada à outorga da escritura.
7. A adjudicação compulsória exige prova do negócio jurídico, do cumprimento das obrigações assumidas e da recusa do vendedor em formalizar a transferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida não possui utilidade concreta para a solução da controvérsia. 2. A procuração pública que apenas confere poderes para futura transferência de imóvel não comprova o negócio jurídico subjacente nem a quitação do preço. 3. A adjudicação compulsória exige prova do compromisso de compra e venda, da quitação integral e da recusa injustificada à outorga da escritura.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 682, II, 685, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, 373, I, 487, I, e 489.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; STJ, Súmula nº 239; STJ, REsp nº 1.601.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 23.08.2016.
VOTO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada em desfavor de ESPÓLIO DE VERA APARECIDA ANTUNES SCARTEZINI.
Consta do relatório da sentença combatida, o qual incorporo ao presente:
“O autor alega ter adquirido, em 2003, as frações ideais pertencentes à Sra. Vera Aparecida Antunes Scartezini em diversos imóveis (4 lotes e 5 chácaras no Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO). Para viabilizar a transferência, a Sra. Vera outorgou, em 10 de dezembro de 2003, uma procuração pública ao Sr. Edison Bernardo de Sousa com poderes específicos para assinar escrituras em favor do autor.
Após o falecimento da Sra. Vera em 1/7/2024, o autor alega que tentou obter com os herdeiros a documentação necessária (identidade e certidão de óbito) para retificar o nome da falecida nas matrículas e formalizar a transferência. Contudo, aduz que os herdeiros apresentaram resistência injustificada, exigindo comprovantes de pagamento de um negócio realizado há mais de 20 anos e condicionado a transferência à realização do inventário. Sustenta que o mandato é um ato jurídico perfeito que vincula o espólio.
Em sede de contestação, o espólio réu sustenta a improcedência total da ação. Alega que não há contrato de compra e venda, recibos ou qualquer comprovante de quitação do negócio jurídico alegado. Argumentam que o documento de 2003 é um mandato comum e não uma procuração "em causa própria" (in rem suam), tendo se extinguido com a morte da outorgante, conforme o art. 682, II, do Código Civil. Os réus afirmam que nunca se recusaram a colaborar, mas apenas agiram com prudência ao solicitar provas da quitação antes de transferir bens do espólio. Destacam que o autor permaneceu inerte por mais de duas décadas sem buscar a regularização enquanto a outorgante estava viva.
O autor impugnou a contestação.
Os réus requereram o julgamento antecipado do mérito. O autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes do espólio”.
Sobreveio a sentença (mov. 72), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis o dispositivo da sentença:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 77).
Ao final, requer: “PRELIMINARMENTE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, para CASSAR a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual; 2. NO MÉRITO, caso não seja acolhida a preliminar, DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença, julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação de Adjudicação Compulsória para, reconhecendo a quitação do preço e o comportamento contraditório dos Apelados, suprir a declaração de vontade e determinar a outorga da escritura definitiva dos imóveis, servindo o v. acórdão como título hábil para registro. 3. A inversão integral do ônus da sucumbência, condenando os Apelados ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em seu patamar máximo (20%), nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC”.
O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos herdeiros seriam necessários para demonstrar a contratação verbal e a quitação do preço.
Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes à solução da controvérsia e a parte não demonstra a utilidade concreta da prova requerida. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 28 deste Tribunal:
“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”.
Na espécie, intimado a especificar as provas, o autor requereu a oitiva de Edison Bernardo de Sousa para “esclarecer peculiaridades” do negócio e o depoimento pessoal dos herdeiros, sem delimitar os fatos que pretendia comprovar nem indicar de que modo a instrução supriria a ausência de elementos objetivos acerca do negócio e do pagamento. Embora a prova oral seja admissível em tese, a controvérsia dependia, essencialmente, da interpretação da procuração pública e da aptidão dos documentos apresentados para comprovar obrigação exigível de transferência. A instrução pretendida não alteraria o conteúdo do instrumento, no qual a expressão “dar e receber quitação” traduz poder conferido ao mandatário para ato futuro, e não declaração de pagamento já realizado. Como a improcedência decorreu da insuficiência dos documentos para demonstrar o negócio subjacente e a quitação integral, e não da falta de prova sobre fato cuja instrução tenha sido requerida de forma específica e justificada, inexiste prejuízo decorrente do julgamento antecipado. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação. A sentença delimitou a controvérsia, examinou a procuração e os demais documentos e expôs as razões pelas quais não reconheceu a obrigação invocada. O artigo 489 do Código de Processo Civil exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, e não resposta individualizada a todos os argumentos das partes. Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em verificar se a procuração pública e os demais documentos apresentados demonstram obrigação válida e exigível de transferência dos imóveis em favor do apelante.
Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória pressupõe a comprovação do compromisso de compra e venda, do cumprimento das obrigações assumidas pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. Embora o registro do compromisso não constitua requisito da pretensão adjudicatória, conforme a Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça, permanecem indispensáveis a demonstração do negócio subjacente e a quitação integral do preço (STJ, REsp nº 1.601.575/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/08/2016).
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I ? Oportunizada às partes a produção de provas, e postulando os autores pelo julgamento antecipado da lide, encontra-se configurada a preclusão lógica, intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium, impossibilitando a reabertura da instrução probatória, devendo ser afastada a tese de cerceamento ao seu direito de defesa. II ? Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o sucesso da ação de adjudicação compulsória depende do preenchimento de todos os requisitos legais (artigo 15 do Decreto-Lei nº 58/1937 e artigo 1.417 do Código Civil), dentre eles, imprescindível se faz a prova do pagamento integral do preço ajustado, isto porque, sem a quitação, não há como prosperar o pleito exordial”. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5587773-28.2019.8.09.0137, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2024 18:56:52) Grifei.
No caso, a procuração pública lavrada em 10 de dezembro de 2003 (mov. 01, arq. 05) conferiu a Edison Bernardo de Sousa poderes para assinar escritura de compra e venda em favor do apelante ou de quem este indicasse, bem como para dar e receber quitação, firmar recibos, pagar tributos e transmitir posse, direito, domínio e ação. O instrumento, contudo, limita-se a conferir poderes de representação para atos futuros. Não identifica o negócio antecedente, o preço, a forma de pagamento ou o vencimento, nem declara o recebimento de qualquer quantia pela proprietária. A autorização para “dar e receber quitação” não equivale, portanto, à declaração de que o preço já havia sido pago. Também não se trata de mandato em causa própria, nos termos do artigo 685 do Código Civil. Além de não conter cláusula dessa natureza, a procuração nomeia terceiro como mandatário e não revela eficácia dispositiva autônoma ou negócio concluído e quitado em favor do apelante. Configura, assim, mandato comum, que se extinguiu com a morte da outorgante, conforme o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Os demais elementos não suprem essa deficiência. O recorrente não apresentou recibo, comprovante de transferência, declaração da proprietária ou outro documento apto a demonstrar o pagamento. A declaração de imposto de renda e a planilha de atualização registram informações produzidas pelo próprio interessado, sem comprovar a entrega do numerário.
Ademais, o transcurso de aproximadamente vinte e dois anos sem cobrança também não autoriza presumir o pagamento. A eventual prescrição da pretensão de cobrança não equivale à extinção da obrigação pelo adimplemento nem constitui declaração de quitação. Do mesmo modo, os institutos da supressio e do venire contra factum proprium pressupõem comportamento anterior inequívoco capaz de gerar confiança legítima, não podendo ser empregados para suprir a prova do fato constitutivo controvertido.
Por fim, as mensagens trocadas com os sucessores revelam tratativas condicionadas à apresentação de documentos e à adoção das providências sucessórias, sem reconhecimento inequívoco da venda, do pagamento integral ou da obrigação de transferir os imóveis. A exigência de comprovação do negócio e da quitação, antes da disposição de bens do espólio, não configura recusa injustificada.
Desse modo, os elementos apresentados, mesmo considerados em conjunto, não comprovam promessa irretratável de compra e venda, quitação integral do preço e recusa injustificada à outorga da escritura.
Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento).
É como voto.
Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Fez sustentação oral Dr. Eduardo Antunes Scartezini, pelo apelante. Esteve presente na sessão de julgamento Dr. Hugo Costa, pelo apelado.
Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho.
Presente, o Procurador de Justiça Dr. Juliano de Barros Araújo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br
gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóveis, fundado em procuração pública outorgada para a celebração de escritura de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a procuração pública comprova negócio jurídico válido e quitação integral do preço; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos são suficientes para a solução da controvérsia e a parte não demonstra a utilidade concreta da prova oral requerida.
4. A procuração pública apenas conferiu poderes de representação para atos futuros, sem indicar o preço, a forma de pagamento ou o recebimento de qualquer quantia.
5. A autorização para dar e receber quitação não comprova o pagamento do preço nem caracteriza mandato em causa própria. O mandato comum extingue-se com a morte da outorgante.
6. Documentos produzidos pelo próprio interessado, o decurso do tempo e as tratativas com os sucessores não demonstram a existência de compromisso irretratável de compra e venda, a quitação integral ou a recusa injustificada à outorga da escritura.
7. A adjudicação compulsória exige prova do negócio jurídico, do cumprimento das obrigações assumidas e da recusa do vendedor em formalizar a transferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida não possui utilidade concreta para a solução da controvérsia. 2. A procuração pública que apenas confere poderes para futura transferência de imóvel não comprova o negócio jurídico subjacente nem a quitação do preço. 3. A adjudicação compulsória exige prova do compromisso de compra e venda, da quitação integral e da recusa injustificada à outorga da escritura.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 682, II, 685, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, 373, I, 487, I, e 489.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; STJ, Súmula nº 239; STJ, REsp nº 1.601.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 23.08.2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032839-03.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI
APELADO: ESPÓLIO DE VERA APARECIDA ANTUNES SCARTEZINI
RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóveis, fundado em procuração pública outorgada para a celebração de escritura de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a procuração pública comprova negócio jurídico válido e quitação integral do preço; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos são suficientes para a solução da controvérsia e a parte não demonstra a utilidade concreta da prova oral requerida.
4. A procuração pública apenas conferiu poderes de representação para atos futuros, sem indicar o preço, a forma de pagamento ou o recebimento de qualquer quantia.
5. A autorização para dar e receber quitação não comprova o pagamento do preço nem caracteriza mandato em causa própria. O mandato comum extingue-se com a morte da outorgante.
6. Documentos produzidos pelo próprio interessado, o decurso do tempo e as tratativas com os sucessores não demonstram a existência de compromisso irretratável de compra e venda, a quitação integral ou a recusa injustificada à outorga da escritura.
7. A adjudicação compulsória exige prova do negócio jurídico, do cumprimento das obrigações assumidas e da recusa do vendedor em formalizar a transferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida não possui utilidade concreta para a solução da controvérsia. 2. A procuração pública que apenas confere poderes para futura transferência de imóvel não comprova o negócio jurídico subjacente nem a quitação do preço. 3. A adjudicação compulsória exige prova do compromisso de compra e venda, da quitação integral e da recusa injustificada à outorga da escritura.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 682, II, 685, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, 373, I, 487, I, e 489.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; STJ, Súmula nº 239; STJ, REsp nº 1.601.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 23.08.2016.
VOTO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada em desfavor de ESPÓLIO DE VERA APARECIDA ANTUNES SCARTEZINI.
Consta do relatório da sentença combatida, o qual incorporo ao presente:
“O autor alega ter adquirido, em 2003, as frações ideais pertencentes à Sra. Vera Aparecida Antunes Scartezini em diversos imóveis (4 lotes e 5 chácaras no Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO). Para viabilizar a transferência, a Sra. Vera outorgou, em 10 de dezembro de 2003, uma procuração pública ao Sr. Edison Bernardo de Sousa com poderes específicos para assinar escrituras em favor do autor.
Após o falecimento da Sra. Vera em 1/7/2024, o autor alega que tentou obter com os herdeiros a documentação necessária (identidade e certidão de óbito) para retificar o nome da falecida nas matrículas e formalizar a transferência. Contudo, aduz que os herdeiros apresentaram resistência injustificada, exigindo comprovantes de pagamento de um negócio realizado há mais de 20 anos e condicionado a transferência à realização do inventário. Sustenta que o mandato é um ato jurídico perfeito que vincula o espólio.
Em sede de contestação, o espólio réu sustenta a improcedência total da ação. Alega que não há contrato de compra e venda, recibos ou qualquer comprovante de quitação do negócio jurídico alegado. Argumentam que o documento de 2003 é um mandato comum e não uma procuração "em causa própria" (in rem suam), tendo se extinguido com a morte da outorgante, conforme o art. 682, II, do Código Civil. Os réus afirmam que nunca se recusaram a colaborar, mas apenas agiram com prudência ao solicitar provas da quitação antes de transferir bens do espólio. Destacam que o autor permaneceu inerte por mais de duas décadas sem buscar a regularização enquanto a outorgante estava viva.
O autor impugnou a contestação.
Os réus requereram o julgamento antecipado do mérito. O autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes do espólio”.
Sobreveio a sentença (mov. 72), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis o dispositivo da sentença:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 77).
Ao final, requer: “PRELIMINARMENTE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, para CASSAR a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual; 2. NO MÉRITO, caso não seja acolhida a preliminar, DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença, julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação de Adjudicação Compulsória para, reconhecendo a quitação do preço e o comportamento contraditório dos Apelados, suprir a declaração de vontade e determinar a outorga da escritura definitiva dos imóveis, servindo o v. acórdão como título hábil para registro. 3. A inversão integral do ônus da sucumbência, condenando os Apelados ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em seu patamar máximo (20%), nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC”.
O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos herdeiros seriam necessários para demonstrar a contratação verbal e a quitação do preço.
Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes à solução da controvérsia e a parte não demonstra a utilidade concreta da prova requerida. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 28 deste Tribunal:
“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”.
Na espécie, intimado a especificar as provas, o autor requereu a oitiva de Edison Bernardo de Sousa para “esclarecer peculiaridades” do negócio e o depoimento pessoal dos herdeiros, sem delimitar os fatos que pretendia comprovar nem indicar de que modo a instrução supriria a ausência de elementos objetivos acerca do negócio e do pagamento. Embora a prova oral seja admissível em tese, a controvérsia dependia, essencialmente, da interpretação da procuração pública e da aptidão dos documentos apresentados para comprovar obrigação exigível de transferência. A instrução pretendida não alteraria o conteúdo do instrumento, no qual a expressão “dar e receber quitação” traduz poder conferido ao mandatário para ato futuro, e não declaração de pagamento já realizado. Como a improcedência decorreu da insuficiência dos documentos para demonstrar o negócio subjacente e a quitação integral, e não da falta de prova sobre fato cuja instrução tenha sido requerida de forma específica e justificada, inexiste prejuízo decorrente do julgamento antecipado. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação. A sentença delimitou a controvérsia, examinou a procuração e os demais documentos e expôs as razões pelas quais não reconheceu a obrigação invocada. O artigo 489 do Código de Processo Civil exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, e não resposta individualizada a todos os argumentos das partes. Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em verificar se a procuração pública e os demais documentos apresentados demonstram obrigação válida e exigível de transferência dos imóveis em favor do apelante.
Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória pressupõe a comprovação do compromisso de compra e venda, do cumprimento das obrigações assumidas pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. Embora o registro do compromisso não constitua requisito da pretensão adjudicatória, conforme a Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça, permanecem indispensáveis a demonstração do negócio subjacente e a quitação integral do preço (STJ, REsp nº 1.601.575/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/08/2016).
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I ? Oportunizada às partes a produção de provas, e postulando os autores pelo julgamento antecipado da lide, encontra-se configurada a preclusão lógica, intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium, impossibilitando a reabertura da instrução probatória, devendo ser afastada a tese de cerceamento ao seu direito de defesa. II ? Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o sucesso da ação de adjudicação compulsória depende do preenchimento de todos os requisitos legais (artigo 15 do Decreto-Lei nº 58/1937 e artigo 1.417 do Código Civil), dentre eles, imprescindível se faz a prova do pagamento integral do preço ajustado, isto porque, sem a quitação, não há como prosperar o pleito exordial”. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5587773-28.2019.8.09.0137, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2024 18:56:52) Grifei.
No caso, a procuração pública lavrada em 10 de dezembro de 2003 (mov. 01, arq. 05) conferiu a Edison Bernardo de Sousa poderes para assinar escritura de compra e venda em favor do apelante ou de quem este indicasse, bem como para dar e receber quitação, firmar recibos, pagar tributos e transmitir posse, direito, domínio e ação. O instrumento, contudo, limita-se a conferir poderes de representação para atos futuros. Não identifica o negócio antecedente, o preço, a forma de pagamento ou o vencimento, nem declara o recebimento de qualquer quantia pela proprietária. A autorização para “dar e receber quitação” não equivale, portanto, à declaração de que o preço já havia sido pago. Também não se trata de mandato em causa própria, nos termos do artigo 685 do Código Civil. Além de não conter cláusula dessa natureza, a procuração nomeia terceiro como mandatário e não revela eficácia dispositiva autônoma ou negócio concluído e quitado em favor do apelante. Configura, assim, mandato comum, que se extinguiu com a morte da outorgante, conforme o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Os demais elementos não suprem essa deficiência. O recorrente não apresentou recibo, comprovante de transferência, declaração da proprietária ou outro documento apto a demonstrar o pagamento. A declaração de imposto de renda e a planilha de atualização registram informações produzidas pelo próprio interessado, sem comprovar a entrega do numerário.
Ademais, o transcurso de aproximadamente vinte e dois anos sem cobrança também não autoriza presumir o pagamento. A eventual prescrição da pretensão de cobrança não equivale à extinção da obrigação pelo adimplemento nem constitui declaração de quitação. Do mesmo modo, os institutos da supressio e do venire contra factum proprium pressupõem comportamento anterior inequívoco capaz de gerar confiança legítima, não podendo ser empregados para suprir a prova do fato constitutivo controvertido.
Por fim, as mensagens trocadas com os sucessores revelam tratativas condicionadas à apresentação de documentos e à adoção das providências sucessórias, sem reconhecimento inequívoco da venda, do pagamento integral ou da obrigação de transferir os imóveis. A exigência de comprovação do negócio e da quitação, antes da disposição de bens do espólio, não configura recusa injustificada.
Desse modo, os elementos apresentados, mesmo considerados em conjunto, não comprovam promessa irretratável de compra e venda, quitação integral do preço e recusa injustificada à outorga da escritura.
Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento).
É como voto.
Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Fez sustentação oral Dr. Eduardo Antunes Scartezini, pelo apelante. Esteve presente na sessão de julgamento Dr. Hugo Costa, pelo apelado.
Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho.
Presente, o Procurador de Justiça Dr. Juliano de Barros Araújo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br
gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóveis, fundado em procuração pública outorgada para a celebração de escritura de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a procuração pública comprova negócio jurídico válido e quitação integral do preço; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos são suficientes para a solução da controvérsia e a parte não demonstra a utilidade concreta da prova oral requerida.
4. A procuração pública apenas conferiu poderes de representação para atos futuros, sem indicar o preço, a forma de pagamento ou o recebimento de qualquer quantia.
5. A autorização para dar e receber quitação não comprova o pagamento do preço nem caracteriza mandato em causa própria. O mandato comum extingue-se com a morte da outorgante.
6. Documentos produzidos pelo próprio interessado, o decurso do tempo e as tratativas com os sucessores não demonstram a existência de compromisso irretratável de compra e venda, a quitação integral ou a recusa injustificada à outorga da escritura.
7. A adjudicação compulsória exige prova do negócio jurídico, do cumprimento das obrigações assumidas e da recusa do vendedor em formalizar a transferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida não possui utilidade concreta para a solução da controvérsia. 2. A procuração pública que apenas confere poderes para futura transferência de imóvel não comprova o negócio jurídico subjacente nem a quitação do preço. 3. A adjudicação compulsória exige prova do compromisso de compra e venda, da quitação integral e da recusa injustificada à outorga da escritura.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 682, II, 685, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, 373, I, 487, I, e 489.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; STJ, Súmula nº 239; STJ, REsp nº 1.601.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 23.08.2016.