Publicações do processo

Processo 5032835-12.2021.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032835-12.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE: MARIA DOROTEA DA SILVA DA BOIT ADVOGADO(A): MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) EXEQUENTE: EDI ANGELO DA BOIT ADVOGADO(A): MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) EXECUTADO: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MARIA DOROTEA DA SILVA DA BOIT e EDI ANGELO DA BOIT em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (DEMHAB) (Evento 182, INIC1), objetivando a execução de obrigação de fazer consistente em seu reassentamento e realocação, ou, de forma subsidiária, a sua conversão em indenização por danos materiais no montante de R$ 769.379,05 (evento 182, INIC1). Intimado a se manifestar acerca da viabilidade do reassentamento físico (evento 184, DESPADEC1), o DEMHAB peticionou no evento 189, PET1, alegando a impossibilidade de realocação do galpão de reciclagem dos exequentes. Sustentou que os loteamentos residenciais do Projeto Nazaré foram projetados estritamente para uso habitacional, sendo inviável a instalação de estrutura comercial de triagem de resíduos sólidos. Requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos e a abertura de fase de liquidação de sentença. Os exequentes manifestaram-se no evento 197, PET1, indicando o valor de R$ 769.379,05 (setecentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e nove reais e cinco centavos). O DEMHAB apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 207, IMPUGNA CUMPR SENT1). Em sede preliminar, requereu a reinclusão da concessionária Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre. No mérito, suscitou o excesso de execução, refutando o valor executado de R$ 769.379,05, porquanto baseado unicamente no valor da causa estimado na petição inicial. Referiu que elaborou laudo no qual foi avaliada a edificação comercial de 365,84 m² no montante de R$ 260.000,00 para a data da demolição (maio de 2021), mediante a utilização do método de quantificação de custo da ABNT NBR 14.653-2. Por fim, insurgiu-se contra a aplicação cumulada de IGP-M e juros de 12% ao ano, requerendo a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, em atenção ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os exequentes manifestaram-se no evento 213, PET1, argumentando que o valor indenizatório de R$ 400.000,00 indicado na petição inicial transitou em julgado na fase de conhecimento, restando preclusa a oportunidade de o executado rediscutir o montante devido ou postular nova avaliação das benfeitorias. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. O título executivo judicial estabeleceu como direito principal dos exequentes a realocação ou reassentamento de sua atividade comercial em espaço equivalente ou, no caso de inviabilidade, o pagamento de indenização por danos materiais. O DEMHAB demonstrou que a realocação física da atividade comercial de reciclagem no âmbito dos loteamentos Senhor do Bom Fim e Irmãos Maristas é inviável. Não há, no âmbito do Projeto Nazaré, conforme ressai do processo administrativo juntado no evento 189, PROCADM2, terrenos estruturados ou autorizações urbanísticas que permitam a construção de galpões destinados ao armazenamento, triagem e manipulação de resíduos sólidos. Não há dúvidas de que a instalação de uma atividade com esse potencial de impacto ambiental e sanitário em área estritamente residencial desvirtuaria o planejamento urbano executado no Projeto Nazaré, além de violar as normas municipais de posturas e zoneamento. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região previu essa limitação técnica ao dispor que a indenização seria devida caso os órgãos públicos demonstrassem a impossibilidade de transferência dos exequentes aos novos locais habitacionais. Nesse passo, diante do impedimento de cumprimento da tutela específica de realocação dos autores/exequentes, cumpre determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença pela obrigação de pagar, em observância ao quanto decidido pela Corte Regional. Confira-se, a propósito o seguinte excerto do voto proferido no julgamento da Apelação Cível n. 50328351220214047100 (evento 13, RELVOTO1): [...] De qualquer modo, independentemente de eventual discussão sobre posse ou detenção do imóvel, deve ser considerada a conexão destes autos à Ação Coletiva nº 5041254-89.2019.4.04.7100, mostrando-se mais razoável solucionar o caso à luz do que foi acordado e decidido naquele processo coletivo, reverenciando, desta maneira, os princípios da integridade, da segurança jurídica, da dignidade das pessoas, do direito à moradia, ao trabalho, ao lazer, dentre outros. Deve ser garantido, portanto, o direito dos Apelantes ao reassentamento, como pleiteado na inicial, ou à indenização por danos materiais, nos moldes apontados no evento 1, DOC1 , com correção monetária a contar do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, tenho por cassar a sentença recorrida, dando parcial provimento à apelação a fim de assegurar a inicialmente pretendida realocação dos Autores ou assegurar-lhes a pleiteada indenização por danos materiais, hábil a proporcionar a aquisição de local semelhante ao que ocupavam na Vila Nazaré, caso os Apelados entendam não haver mais possibilidade de transferir os Autores aos locais destinados à população já reassentada. Do direcionamento da obrigação de pagar em face da Fraport S/A e do DEMHAB. Segundo os termos da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região e título executivo, a obrigação de fazer foi imposta unicamente ao ente autárquico municipal, sendo mantidos os demais termos do julgado quanto à obrigação de pagar, inclusive em relação à verba honorária. Confira-se (processo 5032835-12.2021.4.04.7100/TRF4, evento 49, RELVOTO1): [...] Todavia, quanto aos embargos declaratórios da Fraport, penso que os termos do acórdão merecem esclarecimento, no sentido de que a condenação relativa ao reassentamento e realocação constante do julgamento deve alcançar somente o DEMHAB, e não a Fraport, pois na ACP correlata entendeu-se que tal responsabilidade seria exclusivamente do DEMHAB. Efetivamente o acórdão em parte não especificou tal questão, razão pela qual convém esclarecer que a condenação de reassentamento e realocação fica a cargo do Departamento Municipal de Habitação. [...] Conclusão: Parcialmente providos os embargos de declaração da Fraport para esclarecer que a condenação de reassentamento e realocação fica a cargo do Departamento Municipal de Habitação. Desprovidos os embargos de declaração da ANAC e do DEMHAB, mantendo-se os demais termos do julgado embargado, inclusive em relação à verba honorária. Desse modo, na decisão proferida no evento 184, DESPADEC1, restou determinada a tramitação do processo relativamente à obrigação de fazer, unicamente em face do DEMHAB, sendo postergada a momento oportuno a apreciação do pedido, deduzido pelos exequentes, de que a ANAC e a Fraport S/A fossem incluídas como litisconsortes, "na qualidade de subsidiários, uma vez que, a condenação caso seja aplicada de caráter indenizatória não lhes foi excluídas, nos termos do embargos declaratórios do evento 49 – da apelação que tramitou no TRF" (p. 2, evento 182, INIC1). Nesse passo, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer pontuada no anterior tópico, cumpre reconhecer que a obrigação de pagar há de ser dirigida, também, em face da ANAC e da FRAPORT S/A, como requerido no evento 182, INIC1. Todavia, diante da incompatibilidade dos ritos do Cumprimento de Sentença, disciplinado no art. 523 e seguintes do CPC, e do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sistematizado no art. 534 e seguintes da Codificação, o cumprimento contra a FRAPORT S/A deve tramitar de forma apartada a este feito, prosseguindo-se, nos presentes autos, tão somente em face do DEMHAB e da ANAC, a qual deve ser incluída no polo passivo. Por outro lado, relega-se a apreciação da alegação de excesso de execução, assim como de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deduzidos no evento 207, IMPUGNA CUMPR SENT1, para momento oportuno. Ante o exposto: 1. Reconheço a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, e determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar. 2. Acolho o pedido de direcionamento da obrigação de pagar em face ANAC e da Fraport S/A. Tendo em vista serem incompatíveis os ritos do Cumprimento de Sentença, disciplinado no art. 523 e seguintes do CPC, e do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sistematizado no art. 534 e seguintes da Codificação, o cumprimento contra a FRAPORT S/A deve tramitar de forma apartada a este feito, prosseguindo-se, nos presentes autos, tão somente em face do DEMHAB e da ANAC, a qual deverá ser incluída no polo passivo. Por conseguinte, deverá a parte requerente, querendo, promover a distribuição do Cumprimento de Sentença em face da FRAPORT S/A em autos apartados, vinculados ao presente feito. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Após, preclusa a presente decisão, e à vista do cálculo apresentado no evento 197, CALC2, intime-se a ANAC para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Impugnada a execução, ouça-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos, inclusive para apreciação da integralidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DEMHAB, relativamente ao excesso de execução.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ