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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5032834-78.2025.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
APELADO: COMERCIO DE VEICULOS FREITAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS MENDES (OAB RS133675)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição do demandado postulando o acesso aos autos e a reabertura do prazo para contrarrazões, alegando que, mesmo após a juntada de procuração, seu advogado não obteve acesso integral às peças processuais. Subsidiariamente, pede a devolução parcial do prazo, com vedação de reconhecimento de qualquer preclusão antes de apreciado o requerimento (17.1).
Inobstante a ação não tramite sob segredo de justiça, determino que a Secretaria promova os comandos sistêmicos necessários para franquear o acesso integral:
Quanto à devolução do prazo para contrarrazões, indefiro, porquanto a prestação jurisdicional foi exaurida em grau de recurso, diante das nulidades absolutas constatadas na extinção liminar da causa. Ou seja, o resultado do julgamento independia da manifestação do demandado, motivo pelo qual foi prolatado monocraticamente.
Ademais, o direito à defesa está resguardado com o reinício da instrução no primeiro grau, cabendo ao demandado lá postular o que entender de direito.
Todos os dispositivos suscitados se consideram incluídos nesta decisão, conforme art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento. E a oposição de embargos na tentativa de rediscutir o mérito será considerada protelatória e de má-fé, cuja multa não se suspende por eventual concessão de AJG. Bem como, ficam advertidas das penas do art. 1.026, § 4º, do CPC.