2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032831-97.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ELI GASPAR CORREA CPF: 125.402.976-17 e outros RÉU: REGINA MARIA DE SOUZA CORREA CPF: 070.778.736-09 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o terceiro interessado José Octavio Menezes de Almeida requer a expedição de alvará para levantamento de valores que afirma serem devidos pelo espólio a título de honorários advocatícios, havendo, conforme se extrai dos autos, concordância dos herdeiros quanto ao pagamento. Contudo, embora não haja controvérsia entre os interessados acerca do crédito, a via eleita mostra-se inadequada para a apreciação do pedido diretamente nestes autos. Nos termos do art. 642, caput e § 1º, do CPC, o credor do espólio poderá requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha, devendo o pedido ser distribuído por dependência e autuado em apenso aos autos do inventário. Assim, a existência de concordância dos herdeiros não afasta a necessidade de observância do procedimento legalmente previsto para a habilitação do crédito. Diante do exposto, intime-se o terceiro interessado para que, querendo, proceda à habilitação de seu crédito, na forma do art. 642 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito