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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032823-19.2024.8.21.0008/RSRELATOR: LUCIANE DI DOMENICO HAAS
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 15/09/2026 - APELAÇÃO
2026-09-14 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032823-19.2024.8.21.0008/RSAUTOR: VALDIR GARCIA BUENO
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
SENTENÇA
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por VALDIR GARCIA BUENO em face de BANCO AGIBANK S.A., para reduzir a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 1255716259 para a taxa média de juros divulgada pelo BACEN à época da contratação, qual seja, 2,70% ao mês. Uma vez descaracterizada a mora, deverá o demandado proceder na compensação e na devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, se apurada a sua existência, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, observando-se, quanto aos consectários legais, o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, até 30 de agosto de 2024, os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da redação anterior do art. 406 do Código Civil. A partir de 1º de setembro de 2024, data de produção de efeitos dos demais dispositivos da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios legais deverão ser calculados com base na taxa legal correspondente à Taxa Selic menos o IPCA, conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.