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5032821-92.2025.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5032821-92.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: JULIANA RODRIGUES BUDAL (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO JOSE MUCHALSKI (OAB sc014878) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA (GAT). ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA (AAT). EXERCÍCIO EM UNIDADE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública ocupante do cargo de Apoio Técnico/Assistente Técnico-Pedagógico, integrante do Quadro do Magistério Público Estadual, para condenar o ente público ao pagamento da Gratificação de Atividade Técnica (GAT) e do Adicional de Atividade Técnica (AAT), previstos na Lei Estadual n. 18.314/2021. 2. O recorrente sustenta que a autora não se enquadra entre os beneficiários da Gratificação de Atividade Técnica (GAT), por integrar carreira diversa daquelas expressamente contempladas pelo art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 18.314/2021, bem como por exercer suas funções em unidade escolar, e não na sede da Secretaria de Estado da Educação, em Coordenadoria Regional de Educação ou na Fundação Catarinense de Educação Especial, circunstância que afasta o direito pretendido. 3. Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que a legislação autoriza o pagamento das vantagens ao cargo ocupado e que não há criação judicial de vantagem remuneratória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se servidora integrante do Quadro do Magistério Público Estadual, ocupante do cargo de Assistente Técnico-Pedagógico e em exercício em unidade escolar, faz jus à Gratificação de Atividade Técnica prevista na Lei Estadual n. 18.314/2021; e (iii) saber se a mesma servidora preenche os requisitos legais para percepção do Adicional de Atividade Técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões do recurso enfrentam especificamente os fundamentos da sentença e impugnam diretamente o reconhecimento do direito às vantagens pretendidas. 6. A Gratificação de Atividade Técnica (GAT) prevista na Lei Estadual n. 18.314/2021 é destinada apenas aos servidores vinculados aos planos de cargos e vencimentos expressamente indicados no § 1º do art. 1º da referida lei, não abrangendo os integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual lotados em unidade escolar. 7. A autora ocupa cargo integrante do Quadro do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, e exerce suas funções em unidade escolar da rede pública estadual, circunstância que impede seu enquadramento nas hipóteses legais de percepção da Gratificação de Atividade Técnica (GAT). 8. O Adicional de Atividade Técnica (AAT), em relação aos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, é devido apenas aos profissionais em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, nas Coordenadorias Regionais de Educação ou nas hipóteses legalmente previstas para atuação na Fundação Catarinense de Educação Especial, situações não verificadas no caso concreto. 9. O Enunciado n. 68 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais disciplina apenas os critérios de enquadramento de servidores que já possuam direito à vantagem, não servindo como fundamento para reconhecimento do próprio direito material, de modo que é inaplicável ao presente feito. 10. A concessão das vantagens postuladas sem o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos afronta o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória e encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 11. A jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses firmou entendimento no sentido de que servidor integrante do magistério estadual lotado em unidade escolar não faz jus à Gratificação de Atividade Técnica (GAT) nem ao respectivo Adicional (AAT) quando ausentes os requisitos legais de enquadramento e local de exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Técnica (GAT) prevista na Lei Estadual n. 18.314/2021 não é devida a servidor integrante do Quadro do Magistério Público Estadual lotado em unidade escolar que não se enquadre nas hipóteses legais do art. 1º, § 1º, da referida lei. 2. O Adicional de Atividade Técnica (AAT) é devido aos integrantes do Magistério Público Estadual apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 4º, §§ 4º e 5º, da Lei Estadual n. 18.314/2021. 3. A concessão judicial de vantagem remuneratória sem respaldo legal encontra óbice no princípio da legalidade estrita e na Súmula Vinculante n. 37 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 13.761/2006, art. 1º; Lei Estadual n. 13.763/2006, art. 1º; Lei Estadual n. 16.300/2013, art. 3º; Lei Estadual n. 18.314/2021, arts. 1º, § 1º, e 4º, §§ 1º, 4º e 5º; Lei Complementar Estadual n. 668/2015, art. 2º, II, b; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37; Enunciado 68 da Turma de Uniformização (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5008168-44.2024.8.24.0090/SC, Rel. Juíza Margani de Mello, sessão dia 20.10.2025); TJSC, RCIJEF 5002958-18.2026.8.24.0033, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 09/07/2026; TJSC, RCIJEF 5008658-14.2026.8.24.0020, 2ª Turma Recursal, Relator MARCELO CARLIN, julgado em 04/08/2026; TJSC, RCIJEF 5004469-28.2025.8.24.0052, 3ª Turma Recursal, Relatora MAIRA SALETE MENEGHETTI, julgado em 24/06/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do ente público estadual, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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